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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Comarca de Guarujáartigo 225, § 2º 11/05/1995
Data da Publicação SIDAP Fls. 13392/13395 - Vistos: 1) Fls. 13097: Ciência ao peticionário do item 1 de fls. 13.272. 2) Fls. 13.272, item 2: Não é admissível que a CEF se recuse a cumprir ordem de arrecadação sob o pretexto de bloqueio judicial sobre o qual nada pode informar, por sugerido furto em se arquivo central. Resta à CEF cumprir a ordem emanada deste juízo, sem titubeio ou tergiversações. Oficie-se, pois, para que proceda a transferência do numerário à conta judicial em favor da Massa Falida, conforme requerido pelo síndico e determinado por este juízo, sob pena de desobediência, devendo o ofício ser endereçado ao gerente responsável pela conta, e entregue em mãos, mediante recibo, ficando ele sujeito à responsabilização criminal. 3) Fls. 13.214/13.222: Respeitados entendimentos em contrário, entendo que independentemente natureza que se pretenda atribuir a arrematação de imóvel em hasta pública haverá sujeição, quando do registro da respectiva carta, aos princípios registrais, notadamente o da especialidade, mormente quando o imóvel arrematado está inserido em área maior, permeada por torres de condomínio edilício entregues como parte de obrigação de empresa falida, e o atendimento dos interesses do arrematante implica em alteração do fracionamento de centenas de outros proprietários. Aliás, o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, à época composto pelos Des. Yussef Said Cahali (Presidente), José Roberto Weiss de Andrade (Vice-Presidente) e Antônio Carlos Alves Braga (Corregedor Geral de Justiça), já decidiu que: CONTINUIDADE. ARREMATAÇÃO - MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADO. eSPECIALIDADE. DÚVIDA - CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS. RECURSO - INTERESSE. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. 1. Carece de interesse jurídico para provimento judicial-administrativo aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, às razões que fundamentaram as exigencias do registro. 2. A arrematação de bem imóvel em hasta pública ostenta o caráter de modo derivado de aquisição. 3. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Carta de Arrematação - Imóvel descrito em desconformidade com a descrição do registro - Registro inviável - Ofensa à continuidade - Reconhecimento do cabimento de exigências formuladas pelo interessado no registro - Dúvida procedente - Recurso não provido. Maltrata a continuidade a Carta de Arrematação que descreve imóvel em desconformidade com o registro de origem. A dúvida imobiliária deve sempre merecer provimento negativo ou positivo. Carece de interesse jurídico aquele que reconhece procedente exigências formuladas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.745-0/6, J. 11/05/1995). E no corpo do acórdão restou assentado: ?A aquisição feita em hasta pública não é diferente das demais. De fato o bem é excutido do devedor para satisfação da dívida objeto da execução, porém há regular transmissão da propriedade do imóvel. Decorre daí que o arrematante adquire o bem de modo derivado. Não há falar em aquisição originária em se tratando de arrematação em hasta pública, como o recorrente pretende seja reconhecido. A intervenção do Estado na venda do bem penhorado limita-se a substituir a vontade do alienado, que é compelido a fazê-lo, uma vez que a alienação é forçada. Nada mais. A Carta de Arrematação, portanto, é título como outro qualquer e submete-se à qualificação registrária com rigorosa sujeição ao s princípios de direito que a regem. Irrelevante a ordem judicial do título para que se admita exceção à necessidade de ser hígida a descrição nele constante. A propósito esta a firme orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível 12.673-0/3, da Comarca de Guarujá, publicada no DOJ de 13/08/91). Neste sentido indispensável seja atendida a norma contida no artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade que tem como fonte o da especialidade. Sim cumpre assentar que aquele é corolário deste; Na verdade a inteligência do princípio da especialidade deve ajudar-se da regra que contempla o trato contínuo, pena de subverter todo o sistema.? Não há como atender o pedido de abertura de nova matrícula ao imóvel arrematado, pura e simplesmente, restando pertinentes as exigências, acaso pretende a arrematante proceder da forma requerida, indicadas pelo Oficial às fls. 13.109. Poderá ser efetivado o registro da área arrematada, mas aí a arrematante ficaria como condômina, assegurada a proporção do que foi arrematado, do imóvel maior onde inseridas as áreas arrematadas, franqueando o desmembramento e constituição de nova incorporação em ação própria, com a participação dos demais condôminos. Passível de atendimento, pois, o último parágrafo de fls. 13.279, vale dizer, a sugestão do síndico. Por fim, apenas a título de observação, não se sabe a posição do Ministério Público sobre o tema, já que a manifestação de fls. 13.320 nada esclarece, com todo o respeito. Int.