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Aguardando Publicação Relação: 0172/2009 Teor do ato: Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, ALMIRO RODRIGUES NEVES, ARI AMANCIO DA SILVA, BIGNEI BRANCALHÃO DE OLIVEIRA, BRAULIO LUIZ ROCHA, EDSON FERNANDES NOGUEIRA, JAIME MIRANDA SANTOS, JOÃO CHRYSOSTOMO MARTINS DE OLIVIERA CAMPOS, JOSÉ MARIA SCAPUCIM, JOSÉ MIRANDA DE LORENA, LEONEL RIBEIRO DA SILVA, MARIE IIDA WAKU, NELSON CASULA, NOENO VIANA DOS REIS e VALDENEI BARBOZA, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. A Lei Federal nº 11.960/09, em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Portanto, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º), isto é, em 30 de junho de 2009, a partir desta data a condenação deverá observar sobredita normal legal,valendo os comandos da sentença até a data da vigência. Os autores perdedores pagarão proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 200,00 cada um. Já a ré suportará as despesas na proporção restante, a título de reembolso, e honorários de 15% do valor total da condenação. (Preparo: R$ 160,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) Advogados(s): MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)