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Processo 0127396-54.2007.8.26.0053 Alaor AlvesAugusto Miguel FilhoBenedito Edmundo de MeloDaniel Pinto dos SantosÉbio de SousaEstado de São PauloFrancisco Nevile de AraujoHercules Reginaldo Sentença nºCâmara de Direito Público do E.TJSPart.129art.115art.92Lei 6.995/90artigo 6ºart. 37art. 129art. 138art. 3ºart. 1º 30/07/2008
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Ébio De Sousa, Alaor Alves, Augusto Miguel Filho, Benedito Edmundo De Melo, Daniel Pinto Dos Santos, Francisco Nevile De Araujo, Hercules Reginaldo, Jorge Luiz Ribeiro, José Batista De Carvalho Filho, José Claudenir Moutin, José Osmar De Almeida, Leandro Libago Neto, Luiz Américo Justino Ferreira, Octávio De Paula Salles, Otayr Quinterno, Ovidio Pereira Dos Santos, Roberto Carlos Fernandes Dourado, Roberto Rosa, Simão Moreira De Pinho, Wilson Quintas, em relação à Fazenda Do Estado De São Paulo pela qual pretende, como Policiais Militares ativos e inativos, a condenação da ré a corrigir o valor da parcela da sexta-parte dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, aduzindo, em síntese, que a ré não vem cumprindo as disposições do art.129, da CE/SP, pagando-lhe a sexta-parte não sobre a integralidade dos vencimentos, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada, a ré respondeu aos termos da ação, deduzindo, em resumo, a ocorrência de prescrição qüinqüenal e a improcedência da ação, por ausência de respaldo legal. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. De rigor a improcedência da ação. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termo do art.129, da CE, ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição?. A redação do art.129, da atual CE, é idêntica a do art.92, VIII, da CE anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de vinte e cinco anos para vinte anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação, repetindo-se o texto anterior. Desta forma, a norma infraconstitucional expressa na LC 546/88, que determinava o cálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens incorporadas, foi recepcionada pela nova Carta Estadual, e regulares as regras posteriores consistentes na Lei 6.995/90 e na LC 731/93, que vedam sejam consideradas as gratificações que concedem para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pela LC 546/88 a sexta-parte era calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado como padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço. A Lei no 6.995/90 trouxe a definição do que seria retribuição global mensal, considerando-a a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, dispondo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõe as legislações que regem a matéria e não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento. A LC 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Militar e dá providências correlatas, dispõe que a sexta-parte será calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP), adicionais por tempo de serviço e gratificações "pro-labore". Assim, a expressão ?vencimentos integrais?, constante do art.129, da CE, não tem a abrangência pretendida pelos autores. Embora haja distinção doutrinária relevante no conceito de vencimento (no singular) e vencimentos (no plural), não há, nos textos legais, rigor técnico de linguagem que autorize o entendimento dos autores. A expressão "vencimentos", contida no art.129, da CE, não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Assim, o melhor entendimento é o de que deve ser considerado vencimentos integrais, para fins de incidência da sexta-parte, nos termos inclusive de toda a válida legislação infraconstitucional acima citada, tão só o padrão e as vantagens incorporadas, ou seja, somente o vencimento (no singular) e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa. Não há como se considerar outras vantagens, gratificações ou adicionais não definitivos, que não gerem direito à continuidade de sua percepção, isto é, componentes que não se incorporam automaticamente ao padrão de vencimentos, que não podem ser considerados como parte dos "vencimentos integrais". Neste sentido a doutrina de Hely Lopes Meirelles, citada na contestação: ?0 que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração foi determinada por lei.? ("Direito Administrativo Brasileiro", 1990, pág. 397). Assim, de acordo com os textos legais e ensinamentos doutrinários acima transcritos, observa-se que o benefício da sexta-parte tem sido corretamente calculado pela ré, atendendo ao disposto no art.129, da CE, excluindo-se, para o cálculo da sexta-parte, as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei. Já decidiu o Eg.TJSP: ?Tudo está, como visto, em entender o significado dos termos constitucionais, notadamente a expressão " vencimentos integrais? e de modo especial o termo " vencimentos.? Ora, o termo vencimento é um conceito legal, pois a lei o define: é a remuneração mensal para certo padrão, como diz o artigo 6º da Lei Complementar Estadual n. 180, de 1978: 'vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei'. Padrão, como se sabe, é a referência com o grau do funcionário (...). 0 vencimento é, portanto, o quantum indicado pelo padrão. Noutras palavras, o vencimento é o padrão. Decerto, se a mesma lei declara certa vantagem ou parcela incorporada aos vencimentos, ela passa a compor os vencimentos; e neste caso o vencimento não será apenas o padrão, mas também a vantagem que a lei lhe acrescentou (...). Existe a idéia de que a palavra ' vencimento', enquanto no singular significa o padrão, no plural 'vencimentos' significaria o conjunto de todas as parcelas que compõem a retribuição de um funcionário ou servidor, sem se importar se incorporadas ou não. Esta opinião ou idéia existe de fato, mas não tem fundamento algum; nem legal, nem lógico. Lógico não, porque não há como extrair das definições legais, uma distinção entre vencimento e vencimentos; legal ?stricto sensu? também não porque a lei não explicita a discriminação. Aliás, o conjunto do que um funcionário recebe, define-o a lei como 'remuneração'. Se às vezes se fala em 'vencimentos' é porque se está usando a palavra simplesmente no plural. Vencimento é o que paga o padrão de um mês; vencimentos, o padrão e incorporações que se pagam repetidamente. Como gratificação da Lei Complementar Estadual N. 467, de 1.986, não integra o vencimento, sobre ela não incide a sexta-parte? (Embargos Infringentes nº 102.096-1). Por outro lado, o art.129, da CE, faz referência expressa ao art.115, XVI, da CE (repetição do art. 37, XIV, da CF/88) e, nestes termos, o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento, ou seja, vedou o que a doutrina denomina de efeito ?cascata?, ?repique? ou ?repicão? e, no caso em tela, existem gratificações que já incluem em seu cálculo o valor da sexta-parte. Ademais, não há como se acolher a pretensão dos autores só porque a Administração houve por bem, dentro de seu poder discricionário, calcular a sexta-parte também sobre o adicional de insalubridade. A ré, apesar da inconstitucionalidade, pode fazer tais pagamentos, desde que não haja questionamento. 0 que não é possível, todavia, é o Poder Judiciário conceder essa vantagem de forma inconstitucional. Como se tudo isso não bastasse, ainda que o art.129, da CE, determinasse a forma de cálculo pugnada, melhor sorte não assistiria aos autores, eis que referido comando constitucional dirige-se, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais. Os autores, Policiais Militares, tem sua situação regrada pelas normas da Constituição Paulista atinentes aos servidores públicos militares estaduais, onde é feita uma ressalva no que se refere à extensão das vantagens concedidas aos civis, ao dispor que naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores militares o disposto quanto aos civis. E, no caso, há legislação específica, ou seja, a LC 731/93 , que determina que o benefício da sexta-parte aos milicianos seja pago sobre a somatória do padrão, RETP, adicionais de tempo de serviço e gratificações ?pro-labore?, tendo a Administração Pública incluído o adicional de insalubridade por ato discricionário seu. Neste sentido: "EMENTA: Polícia Militar - Servidores ativos e inativos - Pretensão à correção do cálculo e do valor da sexta-parte dos vencimentos e proventos, com base no art. 129 da C.E. - Incabível - Aplicação do parágrafo 2º do art. 138 da C.E. - Lei Complementar nº 731/93, que cuida especificamente da matéria - Recursos providos.? Relatados. A nova Constituição estadual disciplinou a classe dos "Servidores Públicos do Estado" (Capítulo II), dividindo-os em Servidores Públicos Civis (arts. 124 a 137) e ?Servidores Públicos Militares" (art. 138). Dispõe o art. 129 da C.E., na parte referente aos Servidores Públicos Civis, que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos... ". Por outro lado, dispõe o parágrafo 2º do art. 138 da C.E., agora na Seção atinente aos Servidores Públicos Militares, que "Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior", referindo-se à seção que cuida dos servidores públicos civis. Com o advento da nova ordem constitucional, o Estado editou normas específicas para os servidores, quer os civis, quer os militares, e, no caso dos servidores públicos militares, a Lei complementar nº 731/93, que "Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Militar e dá providências correlatas?, é clara ao dispor, no seu art. 3º, que as vantagens pecuniárias a que se refere o art. 1º desta lei complementar, correspondem à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado e sexta-parte, esta calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV do referido artigo, sendo que o inciso IV cuida da gratificação ?pro-labore?. Assim, e por haver legislação específica cuidando das vantagens pecuniárias dos servidores públicos militares, em atenção à norma do parágrafo 2º do art. 138 da C.E., a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 731/93, de modo que aos servidores militares não se aplica a norma do art. 129 da C.E., na parte que dispõe sobre a sexta-parte dos vencimentos, e sim a legislação específica que trata da matéria, o inciso III do art. 3º da referida lei complementar. Por tais razões, dá-se provimento aos recursos voluntário (da Fazenda) e oficial, para o fim de julgar improcedente a ação...? (Apelação Cível nº 246.398-1/3, C. Quarta Câmara de Direito Público do E.TJSP, v.u.). Não pode o Poder Judiciário determinar o pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por lei, sob pena de invasão de função típica do Poder Legislativo, infringindo o Princípio Constitucional da Separação e Independência do Poderes, inserto no art.2º, da CF/88, bem como o Princípio da Legalidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2008. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 1522/2008 registrada em 30/07/2008 no livro nº 615 às Fls. 107/113: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. Fls. 132/138 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I.