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Processo 0108933-30.2008.8.26.0053 Carlos Eduardo da Silva Coelho PereiraCleber Pereira FrancoEsdras Condello de SouzaJorge Augusto LemeJose Marcos RondanJosivon Soares de AlmeidaJulio Cesar de Freitas AvallonePaulo Afonso Bacalgini o destaSentença nºVara da Fazenda Públicaart. 285-Aart. 269art. 12 24/03/2008
Sentença Proferida VISTOS. JOSIVON SOARES DE ALMEIDA, SAMUEL CLAUDIO DA SILVA, VICTOR ALESSANDRO FERREIRA FEDRIZZI, JORGE AUGUSTO LEME, CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHO PEREIRA, PAULO AFONSO BACALGINI, JOSE MARCOS RONDAN, ESDRAS CONDELLO DE SOUZA, CLEBER PEREIRA FRANCO e JULIO CESAR DE FREITAS AVALLONE, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são policiais militares ativos e que fazem jus ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar n. 432/85 em seu grau máximo, calculado sobre dois salários padrões da categoria. Querem a condenação do requerido no recálculo do adicional mencionado e pagamento das diferenças existentes com os consectários legais e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. Decido. Este caso versa unicamente sobre matéria de direito já decidida pelo juízo desta 5ª Vara da Fazenda Pública, em caso análogo com o decreto de improcedência. Com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, passo a sentenciar o feito. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a exclusão do salário mínimo da base de cálculo é atribuição privativa da Administração, segundo previsto em lei, cuja alteração somente é possível por intermédio de nova lei cuja iniciativa é do próprio Poder Executivo. Nesse sentido, é o recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Adicional de insalubridade - Lei Complementar n° 432/85 - Uso do salário mínimo como referência - Cabimento - Impossibilidade de se alterar a base de cálculo - Recurso desprovido. (APELAÇÃO N° 555 588 5/3-00, Rel. Des.Borelli Thomaz, j. 24.10.2007). Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais, entretanto, por conta da gratuidade da justiça, ora deferida, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Anote-se. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito Sentença nº 511/2008 registrada em 24/03/2008 no livro nº 684 às Fls. 196/197: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais, entretanto, por conta da gratuidade da justiça, ora deferida, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Anote-se. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. P.R.I.