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Processo 0132011-53.2008.8.26.0053 Antonio Evangelista MarreiroBenedito Pires RodriguesCleusa Maria de Souza Martins SouzaDirce Aparecida DerboniElza Rosely Dias Rodrigues SilvaFazenda do Estado de São PauloFernando Di MaseGeralda Maria de Jesus Sentença nºs do Brasil perante o Supremo Tribunal Federalart. 127Lei nº 10.261/68art. 129art. 285-Aartigo 129artigo 115 06/08/2008
Sentença Proferida Vistos. Antonio Evangelista Marreiro, Benedito Pires Rodrigues, Cláudia de Sousa Silva, Cleusa Maria de Souza Martins Souza, Dirce Aparecida Derboni, Dulcinéia da Silva Guedes Lima, Elza Rosely Dias Rodrigues Silva, Fernando di Mase, Geralda Maria de Jesus, Isabel Cristina de Camargo Teles Miranda, Izabel de Godoy Campanaro, Izildinha Aparecida Lemos Nicolau, José Aparecido Soncini, Lindomar Gomes de Lima Gibin, Lizete Aparecida Baioco, Lu Simone Donato de Andrade, Lucilia Floriano Ferreira, Luiz Gonzaga de Almeida Santos, Marcia Portela Pedral, Maria Aparecida Rodrigues de Souza, Maria Onice Leme Hergesel, Maria de Lourdes Paiva Melo, Marines Barbosa de Melo, Márcia Maria Oliveira Dias, Nilza Aparecida Moraes do Amaral, Paulo Roberto Rodrigues Branco, Regina Mara Mirim da Rosa Silva, Roberto Araújo, Robinson Marcansola, Romana Custódia da Costa Moreira, Rosely Meyre Sabino, Sueli Aparecida Silva, Suzana dos Santos Barboza, Tereza Cristina de Carvalho Toledo e Terezinha Pereira Rosa Jerônimo, servidores públicos do Estado de São Paulo, qualificados nos autos, promovem ação declaratória e condenatória contra a Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando em síntese que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) previsto no art. 127, da Lei nº 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vem sendo calculado de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Requereram, ainda, a condenação da Fazenda ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, apostilando-se. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 0087/07 ? 583.53.2007.101553-6: O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão ?vencimentos integrais?, do art. 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Basta simples leitura no disposto no referido artigo da Constituição do Estado de São Paulo para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, assim, haver interpretação extensiva porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. Ora, não vejo como possa o Poder Judiciário alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte Autora, porque não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: ?... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo? (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). A matéria, aliás, está pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça: RESP ? Constitucional ? Administrativo ? Servidor Público ? Adicional por Tempo de Serviço ? Qüinqüênios ? Base de Cálculo ? Incidência sobre o vencimento básico - Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações. (STJ, REsp. nº 49257/RJ, reg. nº 199400163053, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, vu, DJ 22.11.1999, p. 173). Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso os Autores da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação dos Autores na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Marcelo Sergio Juiz de Direito Sentença nº 1334/2008 registrada em 06/08/2008 no livro nº 75 às Fls. 290/292: Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso os Autores da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação dos Autores na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.