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Sentença Proferida VISTOS. Adão Luiz Castanheiro Martins, Agnéia Aparecida da Silva Faria, Angenor Mariani de Carvalho, Antônio Vieira, Aparecida Elizabeth Sabino, Carlos Alberto Ribeiro Soares, Carlos Ormindo Titara, Elizabeth Chapar, Elizabeth de Góis Pinto, Enéas José Arruda Campos, Felix Quispe Márquez, Helena Natália Schultz, Henrique de Oliveira, José Alfredo de Souza, Luiz Carlos Feijó de Melo, Magali Polito Moura, Maria Clara de Souza Fernandes, Miguel Ângelo Gianetti, Mônica Sanhes Alencar Dores, Sebastião Ferreira de Souza, Valquiria Nogueira Giosa, Vasti Meneses da Silva e Waldomiro Antônio, movem a presente demanda, pelo rito ordinário, em face do Município de São Paulo alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais ativos e que receberam remuneração aquém da devida, a partir de 01 de março de 1994, porque a ré deixou de aplicar aos seus vencimentos a conversão pela URV, como impunha a Lei 8880/94. Pedem a condenação da ré no pagamento das diferenças devidas. Citada, a ré oferece tempestiva contestação. Alega em preliminar litispendência e coisa julgada em relação aos co-autores Antônio Vieira e Miguel Ângelo Gianetti e a ocorrência de prescrição. No mérito sustenta que a disposição legal que determinou a conversão dos salários dos "trabalhadores em geral" em URV a partir de 1º de março de 1994 não é aplicável a seus servidores, em decorrência do princípio da autonomia estadual. Pede a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar. Despicienda produção de provas, impõe-se o julgamento no estado do processo. Reconheço a litispendência e coisa julgada em relação aos co-autores Antônio Vieira e Miguel Ângelo Gianetti. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, pois a ilegalidade mencionada na inicial repete-se mês a mês. Trata-se de demanda visando a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, entre o salários pagos aos autores e aquele que seria devido caso tivessem sido reajustados de acordo com a URV. Reexaminando a matéria, verifico que meu posicionamento anterior a respeito não pode subsistir. Realmente, fundamentado no fato de que a lei que criou a URV tratou de sistema monetário, decidia pela procedência da pretensão tal como a esposada pelos autores neste processo. Isso, no entanto, não pode mesmo prevalecer. É que a URV não era moeda, mas simples indexador, como tantos outros já conhecidos, que foi imposto, pela União, como índice de cálculo dos vencimentos de seus respectivos servidores e dos trabalhadores em geral (Lei 8880/94) e como índice oficial de correção monetária, tanto que a antiga moeda, o cruzeiro, ainda estava em circulação. Isto posto, note-se que o sistema republicano tem como base a autonomia dos Estados e Municípios, autonomia essa que inclui a administração de seu próprio quadro de pessoal, pelo regime estatutário, e conseqüentemente os Estados e Municípios são soberanos para dispor a respeito dos vencimentos desses servidores. Certo é que, fosse a norma invocada pelo patrono dos autores referente a sistema monetário, estariam os Estados e Municípios a ela jungidos. Isso, repito, não ocorre, quer pelos motivos acima expostos quer pelo fato de que a Lei 8880/94 trata de sistema monetário, mas quando refere aos salários o faz sob a rubrica outras providências, ficando clara, portanto, a exclusão. Cumpre, neste passo, breve referência doutrinária. Sabe-se que "na relação entre o funcionário e o Estado, aquele se encontra diante de um regime criado por quem, na cura da coisa pública, exerceu um poder que lhe é próprio: o de dispor sobre as condições estimadas convenientes para a boa realização do serviço público e que no exercício de tal poder, pode promover, através de lei, as mutações que considerar úteis para a satisfação de um desiderato incluído em sua esfera de legítima decisão. As condições reputadas boas para o desempenho da função pública constituem matéria posta ao largo do poder de disposição do funcionário" (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in Regime dos servidores da administração direta e indireta, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 21. O grifo não é do original). Viu-se que cada ente público é o competente para efetuar as modificações relativas ao regime jurídico de seus respectivos servidores, sendo inadmissíveis intrusões de outros entes federados. De outra parte, vê-se também que essas modificações devem ser feitas por lei, que, no caso do Estado de São Paulo, não foi promulgada. Portanto, não há como determinar sejam majorados os vencimentos do servidor, na falta de lei autorizadora. Por estes motivos é que, modificando posicionamento anterior, entendo improcedente o pedido formulado pelos autores. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECIDO, para julgar extinto sem conhecimento do mérito em relação aos co-autores Antônio Vieira e Miguel Ângelo Gianetti e improcedente o pedido em relação aos demais autores. Pela sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2008. FERNÃO BORBA FRANCO Juiz de Direito Sentença nº 430/2008 registrada em 26/03/2008 no livro nº 81 às Fls. 95/99: Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECIDO, para julgar extinto sem conhecimento do mérito em relação aos co-autores Antônio Vieira e Miguel Ângelo Gianetti e improcedente o pedido em relação aos demais autores. Pela sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Fls. 138-142 - Sentença nº 430/2008 registrada em 26/03/2008 no livro nº 81 às Fls. 95/99: Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECIDO, para julgar extinto sem conhecimento do mérito em relação aos co-autores Antônio Vieira e Miguel Ângelo Gianetti e improcedente o pedido em relação aos demais autores. Pela sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Certifico que o valor do preparo atualizado corresponde a R$ 207,53 (guia gare ? cód. 230-6). Certifico mais que, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 20,96 correspondente a 01 volume(s) (guia Fundo de Despesas do TJ ? cód. 110-04).