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Processo 0027079-65.2006.8.26.0576 Edmundo Salenave artigo 269 07/05/2008
Sentença Proferida Sentença nº 832/2008 registrada em 07/05/2008 no livro nº 380 às Fls. 73/82: Face ao exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de prestação de contas que ESPOLIO DE EDMUNDO SALENAVE move contra LOCABENS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o declaro prestadas as contas postuladas na inicial, bem como extinto o feito com base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. No que tange aos honorários, entendo que são devidos pela parte autora, em favor da parte requerida. É que, impugnou, sem trazer qualquer prova consubstancial as contas oferecidas pela parte ré, a exigir a produção de prova pericial, (RT 813/299), pelo que a condeno a pagar honorários, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a contar da presente data até efetivo pagamento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. (em caso de recurso, Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$ 74,40 (valor mínimo) Porte e remessa a recolher em FEDTJ - código 110-4: R$ 125,76 (6 volumes x 20,96))