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Processo 0030174-56.2007.8.26.0451 artigo 38Lei 9.099/95 26/05/2008
Sentença Proferida Sentença nº 2366/2008 registrada em 26/05/2008 no livro nº 342 às Fls. 52/59: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por EDEMAR JOSÉ BIGATON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 9.607.156-6 do banco requerido, o índice de 44,80% para o mês de abril de 1990, sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00, descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices contratados (TR + 0,5%) até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C.