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Processo 0103214-23.2008.8.26.0100 artigo 267artigo 5ºLei nº 11.608/2003 23/01/2008
Sentença Proferida Sentença nº 107/2008 registrada em 23/01/2008 no livro nº 661 às Fls. 39/40: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de gratuidade processual, porque o benefício é exclusivo da pessoa comprovadamente pobre, e de recolhimento das custas ao final, porque não está previsto nas hipóteses do artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Custas pelo Autor, que poderá desentranhar os documentos apresentados (independentemente de substituição por fotocópias), após o trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das custas processuais (R$ 588,19) e do valor complementar relativo à Carteira de Previdência da OAB (R$ 7,60). No silêncio, expeça-se certidão para a inscrição da dívida e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Custas de preparo R$ 1.176,38; porte de remessa R$ 20,96.