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Processo 0604279-64.2006.8.26.0100 art. 9ºLei 11.101/2005
Sentença Proferida Fls. 185/86 - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito oposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., inicialmente nos autos de recuperação judicial de TINTAS VIWALUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., agora em processo de falência, para elevação do valor declarado em edital para R$ 135.861,42. O incidente foi regularmente processado com as manifestações previstas em lei, todas contrárias ao acolhimento da pretensão, por falta de documentação hábil. É o relatório. As manifestações contrárias ao pedido devem ser acolhidas, pois não atenta a impugnante à disposição do art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, no sentido de que ?os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original...?. À impugnante foi dada mais de uma oportunidade para a juntada da documentação original, que poderia alterar o valor mencionado em edital ( f.126, verso ), mas não o fez, limitando-se à afirmação, que contraria a lei, de que bastaria, para tanto, a apresentação de cópias dos instrumentos de protesto de títulos. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação, condenando a impugnante nas custas processuais. P.R.I.