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Processo 0138699-65.2007.8.26.0053 se presentes as condições para tantodestinatário da provaMinistro Carlos M. VellosoFelipe Ferreira -Leite Cintra -PreparoCâmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.artigo 126, § 4ºartigo 129artigo 126artigo 40artigo 40, § 8º 13/03/2008
Sentença Proferida AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 13 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$745,00 Sentença nº 779/2008 registrada em 13/03/2008 no livro nº 589 às Fls. 176/183: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. Fls. 177 - AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 13 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$745,00