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Processo 0518749-15.1994.8.26.0100 artigo 421
Despacho Proferido Vistos. Tendo em vista a confiança deste juízo, para a realização da perícia nomeio perito o senhor Jersiel da Silva. Faculto às partes, novamente, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, para que, doravante, não existam errores in procedendo, e o processo possa caminhar para a sua resolução definitiva. Após, com os quesitos nos autos, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários. Após, complementem as rés o valor dos honorários periciais, na proporção fixada anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, o senhor perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, prorrogável por igual período. Com a juntada do laudo, as partes têm 10 (dez) dias para ofertarem pareceres, devendo ser intimadas para tanto. Int.