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Processo 0111050-47.2008.8.26.0100 artigo 215art. 249
Despacho Proferido Vistos. Noto que há veemente discrepância entre a identidade do subscritor do aviso de recebimento da carta da citação e a pessoa da ré. Alie-se a esta circunstância a prescrição legal contida no ?caput? do artigo 215 do Código de Processo Civil sobre a citação pessoal da parte passiva. Logo, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser apreciada e decretada ?ex-officio?, em virtude de sua natureza absoluta, consoante prescrevem os artigos 247 e 301, § 4º do mesmo diploma legal, julgo nulo a comunicação do ato feita pelo correio (fls. 59) e, ordeno a sua repetição, por meio de Oficial de Justiça (art. 249, CPC). Providencie o autor, as despesas de condução do meirinho e copia da contrafé, em dez dias. Cite-se por mandado. Int.