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Processo 0111050-47.2008.8.26.0100 artigo 215art. 249
Despacho Proferido Vistos. Noto que há veemente discrepância entre a identidade do subscritor do aviso de recebimento da carta da citação e a pessoa do réu. Alie-se a esta circunstância a prescrição legal contida no ?caput? do artigo 215 do Código de Processo Civil sobre a citação pessoal da parte passiva. Logo, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser apreciada e decretada ?ex-officio?, em virtude de sua natureza absoluta, consoante prescrevem os artigos 247 e 301, § 4º do mesmo diploma legal, julgo nulo a comunicação do ato feita pelo correio e, ordeno a sua repetição, por meio de Oficial de Justiça (art. 249, CPC). Cite-se, novamente, por mandado, devendo o autor recolher as diligências necessárias (R$ 14,79), em dez dias, sob pena de extinção. Int.