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Processo 0805348-65.1997.8.26.0100 es pouco participativos.mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.art. 620 do CPCart. 620art. 5
Despacho Proferido VISTOS. DIANA VODNIK ROMANI, já qualificada nos autos, apresentou impugnação exceção qualificada como sendo de impenhorabilidade nos autos do processo de execução de título extrajudicial que lhe move UNIBANCO ? UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que o bem penhorado é impenhorável, tendo em vista que se trata de bem de família. Afirma que reside no imóvel. Requereu a levantamento da penhora sobre o imóvel da rua Fernão Cardim, n.º 346, apto. 132, no Jardim Paulista. Regularmente intimado, o exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 1.540/1.547), afirmando, também em breve síntese, que o bem de família não deve ser interpretado de forma a impossibilitar o pagamento de débitos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com o devido respeito ao exeqüente, no caso desta exceção, o direito da executada é claro. O bem de família é impenhorável. Inegavelmente, é preciso decidir entre um credor pretendendo a satisfação de seu crédito, de um lado. E, de outro, o executado, que pretende preservar o bem de família. Qual dos bens juridicamente tutelados deve prevalecer? A função executiva do processo é a atividade capaz de exaurir o dever de pacificação social do Estado. A evolução dos institutos executivos pode ser resumida na lição do professor Cândido Rangel Dinamarco: ?A ninguém será lícito negar os valores que estão à base da evolução dos sistemas executivos, que vieram da execução corporal romana, passaram para a execução universal da missio in bona, tiveram momentos de infâmia ao insolvente na Idade Média e chegaram ao pleno respeito à pessoa e patrimônio do devedor, como hoje se vê (v. esp. a chamada lei do bem de família e art. 620 do CPC). Evitar execuções que sacrifiquem o devedor além do indispensável à plena satisfação do credor. Mas todos sentem as mazelas da execução forçada, tal qual configurada no direito moderno. São demasiadas as oportunidades de defesas e retardamentos que a lei oferece ao executado, beneficiando inúmeras vezes o mau pagador, sendo indulgente com chicanas em detrimento da plena satisfação do credor e do correto exercício da jurisdição. Sem dizer do mau funcionamento da Justiça, cartórios desaparelhados, juízes pouco participativos.? (Execução civil, ed. Malheiros, 6ª edição, São Paulo, 1998, p. 99). Como se vê, existem dois lados da mesma moeda, ou seja, uma execução necessariamente humanizada, de um lado, mas também, de outro lado, uma execução de resultados práticos e que não fique refém de procedimentos ilícitos. Para o professor, ?Constituem também limite político à execução o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil e o conjunto de disposições que gravitam em torno da idéia fundamental de torná-la tão suportável quanto possível ao devedor e ao seu patrimônio. Pode-se mesmo dizer que existe um sistema de proteção ao executado contra excessos, um favor debitoris inspirado nos princípios de justiça e de eqüidade, que inclusive constitui uma das linhas fundamentais da história da execução civil em sua generosa tendência de humanização. É em nome dos valores humanos, éticos, políticos e econômicos alojados à base do sistema executivo (esp. os direitos da personalidade: v. supra, n. 184) que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor. Essa máxima está presente na disposição programática do art. 620 do Código de Processo Civil, que diz: ?quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. [...] É que nem sempre o executado encarna a figura do devedor desidioso e mal-intencionado, interessado em procrastinar, preocupado em tirar proveito das imperfeições da justiça e delongas do processo, empenhado em privar o credor daquilo que lhe é devido. Isso acontece e com muita freqüência até. Mas, especialmente na economia inflacionária que vivemos, ao lado do malicioso chicanista encontramos também o ?devedor infeliz e de boa-fé?, vítima da conjuntura a que levaram o país e, muitas vezes, vítima de credores ambiciosos que o sistema favorece; esse devedor não deve ser execrado, nem sacrificado além dos limites do suportável. Na linha das tendências do direito moderno, ?medidas diversas se tomam com vistas à proteção do devedor, o qual passa a ser tratado, em determinadas situações, com maior benevolência, no espírito de humanizar sua condição? (citando Orlando Gomes). São essas idéias que devem presidir o equilíbrio entre o interesse de celeridade e eficiência da execução e o interesse do devedor em despender o mínimo possível para a satisfação do seu credor.? (op. cit., p. 307/308). Assim, com fundamento nestas idéias de um processo executivo humanizado, sem descurar de uma execução com resultados práticos, que tem sido tentada de todas as formas nestes autos, entendo que, muito embora o processo tramite desde 1997 sem obtenção de um resultado satisfativo da execução, deve prevalecer, insofismavelmente, o bem de família da excipiente, o qual suplanta em valor constitucionalmente reconhecido o crédito em dinheiro do exeqüente. Neste caso, a dignidade da executada estaria sendo atingida, pois perderia o bem de família. A residência é o asilo inviolável, como reconhece a Constituição Federal, no art. 5.º, XI. A tradição de atingir o patrimônio e não a pessoa do devedor remonta ao direito romano, à Lex Poetelia Papiria de Nexis, que quebrou a antiga disposição da Lei das XII Tábuas, pela qual ?O corpo respondia pelos compromissos financeiros.? ? grifei ? (MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.ª edição, 1973, p. 70). O que deve ficar claro é o conceito de obrigação, ou seja, o patrimônio e não a pessoa responde por ela. Com a lei romana foi extinto o direito do credor à pessoa do devedor. ?A garantia da obrigação deixou de ser a pessoa física para transferir-se ao patrimônio do obrigado. O devedor não era mais o nexus, mas o obligatus, não sendo exagero afirmar que a Lex Poetelia é o marco que separa duas épocas: a anterior, do nexum, a posterior, da obligatio. Na primeira fase os nexi tanto eram devedores pecunia credita como ex delito; na segunda, só os devedores civis, em obrigação de dar, fazer ou prestar eram verdadeiramente obligati. [...] O conceito de obligatio, ao tempo de Paulo (III século da era cristã) já afastava a hipótese do nexum primitivo. O conteúdo da obrigação era uma prestação, de dar ou fazer, decorrente de um vínculo jurídico. O patrimônio e não a pessoa física respondia pelo compromisso.? (MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.ª edição, 1973, p. 90). Retirar a casa da pessoa é retirar uma extensão da sua personalidade, de seu corpo, ou seja, o local onde ela pode, sem que qualquer outra pessoa a incomode, ter toda a tranqüilidade inerente à sua condição humana. Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção, para levantar a penhora sobre o imóvel da rua Fernão Cardim, n.º 346, apto. 132, no Jardim Paulista. Int.