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Despacho Proferido Vistos. À vista dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos e do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, os co-autores João Gonçalves da Silva, Bento Gomes do Nascimento, Ari Florentino dos Santos, Inácio Caetano Silva, Mario Ambrosio e Aparecido Pinheiro não fazem jus ao benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolherem a taxa judiciária, a diligência do Oficial e a contribuição devida à CPA, em dez dias, sob pena de extinção do feito. Aos demais, fica concedida tal benesse. Anote-se. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I do artigo 273 do CPC), uma vez que o pedido dos autores se funda em regra constitucional editada em 1989. Recolhidas as custas, cite-se. Apresentada defesa, à réplica. Int. Vistos. À vista dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos e do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, os co-autores João Gonçalves da Silva, Bento Gomes do Nascimento, Ari Florentino dos Santos, Inácio Caetano Silva, Mario Ambrosio e Aparecido Pinheiro não fazem jus ao benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolherem a taxa judiciária, a diligência do Oficial e a contribuição devida à CPA, em dez dias, sob pena de extinção do feito. Aos demais, fica concedida tal benesse. Anote-se. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I do artigo 273 do CPC), uma vez que o pedido dos autores se funda em regra constitucional editada em 1989. Recolhidas as custas, cite-se. Apresentada defesa, à réplica. Int.