PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Despacho Proferido Vistos 1) Fls. 800/801: Em que pese ainda não apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela autora para a complementação dos honorários periciais, o fato é que a petição foi protocolada em 30 de janeiro, e, desta forma, houve tempo mais do que suficiente para a mobilização da gerência financeira. Intime-se, pois, para que efetue o depósito já determinado. 2) Fls. 813: O depoimento pessoal do representante da autora é absolutamente despiciendo, porque em nada contribuiria ao deslinde das questões postas em julgando. Fica, pois, desde logo indeferido. Por outro lado, pugnam os peticionários a produção de prova testemunhal, mas desatentando para o disposto no item 4 da decisão de fls. 798 e verso, não justificaram sua pertinência, na medida em que não especificaram sua utilidade. Nesse sentido, como enfatiza o mestre Cândido Rangel Dinamarco, "é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais os meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicar qual espécie de perícia pretende e qual o fim a que se destina;" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, São Paulo, 2004,p. 552). Assim, demonstrem os requeridos a utilidade da prova testemunhal requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 3) Seguem informações em separado, digitadas em três laudas. Providencie a serventia seu imediato encaminhamento, via fax. Int.