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Despacho Proferido Vistos. 1- Fls. 12.911/12914: Insurge-se o falido em relação ao preço de arrematação dos seguintes imóveis: um terreno situado no Bairro Morumbi e seis lojas localizadas no Bairro Vila Prudente, os quais foram arrematados por 60% dos preços de avaliação, valores que segundo aquele seriam ?vis?. Ainda, alega irregularidades na forma de arrematação e parcelamento do valor de arrematação, tudo em prejuízo da massa e dos credores. Inicialmente, ressalto que já foi assinado o auto de arrematação, de modo que perfeitos estão os atos de arrematação em questão, sem notícia de que tenha o impugnante interposto embargos. Ainda que assim não fosse, entendo que o valor correspondente a 60% do valor dos imóveis não pode ser considerado ?vil?, mormente se consideradas as dificuldades atinentes às suas alienações, observadas as tentativas infrutíferas de venda por meio de praças anteriormente designadas. Além disso, o parcelamento do valor de arrematação está previsto em lei e não causará nenhum prejuízo à massa ou aos credores, até porque o ato somente se consumará com o pagamento final do valor. Nesse contexto, não vislumbro nenhuma irregularidade nas arrematações em tela ou prejuízo aos interesses da massa e dos credores. 2- Fls. 12.928/12.929: Rejeito, do mesmo modo, os argumentos constantes na petição retro, por não haver razão plausível para o cancelamento dos leilões, já que realizados de forma cautelosa e de acordo com os preceitos legais, não se mostrando relevantes os argumentos trazidos por Luciano Bernardino da Silva neste aspecto. 3- Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos das fls. 12.911/12914 e fls. 12.928/12.929, mantendo as arrematações das fls. 12.881 e 12.899. 4- Intimem-se, dando-se ciência, inclusive, ao Ministério Público e ao Síndico.