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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 corregedorart. 659, § 5ºart. 659 do CPC
Despacho Proferido Vistos. 1. Defiro a constrição judicial da fração ideal de 50% do imóvel indicado a fls.224/227. 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, na figura do advogado, por força deste despacho, fica a executada intimada da constrição judicial do imóvel acima descrito (item 1). 5. Deverá a serventia intimar a cônjuge meeira titular dos outros 50% do imóvel, cabendo à exeqüente New Progress providenciar o recolhimento das custas postais. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente se ainda tem interesse na penhora do veículo indicado a fls. 218/219. Int. São Paulo, d.s.