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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 os competentes. A devedora deverá apresentarREGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHOartigo 52artigo 69Lei nº 11.101/05artigo 53Lei nº 1101/05artigo 55artigo 57artigo 58
Despacho Proferido Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizada por VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sustentando que teria por objeto social o comércio e industrialização de embalagens de papel e flexíveis, operando no mercado há trinta e nove anos. Todavia, em virtude de seu capital ser inteiramente nacional, todos os seus investimentos não se consolidaram no que tange ao seu parque industrial bem como o setor econômico-financeiro. Desta feita, em face de dificuldades financeiras foi obrigada a recorrer as empresas de factoring, que se utilizam de taxas inviáveis, de modo que restou inviabilizada a sua competitividade no mercado de embalagens, além do que não estaria conseguindo honrar os seus compromissos com os credores, avolumando-se seus prejuízos. Com a petição inicial vieram documentos (fls.15/191), e o Douto Representante do Ministério Público pugnou pela apresentação de mais documentos, os quais foram juntados (fls.253/528), e, ao final, opinou pelo deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa em tela. É o relatório. Decido. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, dos quais denota-se que a empresa se encontra operando normalmente, exercendo de forma regular seus atos comerciais, com o quadro de funcionários em pleno labor, além do que o patrimônio da mesma se encontra intocado e preservado, o que gera a conclusão de que merece o beneplácito legal da recuperação judicial, nos termos do ?caput?, do artigo 52 da Lei Federal 11101/05, de sorte que DEFIRO o processamento do presente pedido de recuperação judicial. Nomeio Administrador Judicial o Dr. MARCELO ROSSI NOBRE. Intime-se, por telefone, para comparecer em cartório a fim de prestar compromisso, em cinco dias. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da lei em voga. Suspendo o curso de todas as ações existentes contra a devedora nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05. Observe-se que cabe à requerente a comunicação da suspensão nos Juízos competentes. A devedora deverá apresentar, mensalmente, contas demonstrativas, conforme estabelece o inciso IV artigo 52. Intime-se o Ministério Público, bem como as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais onde a devedora tiver estabelecimento. Expeça-se edital conforme prevê o § 1º do artigo 52 da Lei de Recuperações, sendo certo que o prazo para habilitação dos credores é de 15 dias. Intime-se a devedora a apresentar plano de recuperação no prazo de 60 dias, conforme disposto no artigo 53, sob pena de convolação em falência, observando-se os termos dos artigos 53 e 54, da Lei nº 1101/05. Superado o prazo estabelecido no artigo 55, da Lei de regência, sem objeções, verifique-se o cumprimento pela postulante do dever previsto no artigo 57, da lei referida. Superado o procedimento sem que eventuais objeções de parte de credores sejam acolhidas, e aprovado o plano de recuperação judicial, analisar-se-á o cabimento da concessão do pleito correspondente, na forma do artigo 58, da Lei e Falências. No que toca o insurgimento da empresa Limer-Cart Ind. e Com. de Embalagens (fls.199), não merece respaldo, uma vez que o fato da representante legal da empresa recuperanda não ser encontrada no mesmo estabelecimento comercial em que fora procurada para receber citação em demanda executiva ajuizada pelo postulante, não denota intento fraudulento para prejudicar credores, valendo salientar que o endereço da representante legal se encontra nestes autos, bem como arquivado junto a Jucesp, bastando a interessada consultá-los.Ciência ao Ministério Público. Int. Guarulhos, 03 de março de 2008. JUIZ DE DIREITO REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO