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Despacho Proferido (Rel. 352). Vistos. Fls.620/628: Indefiro, eis que, como já bem decidido pelo E.TJSP: ?A pretensão do agravante quanto à possibilidade de se estender o prazo de suspensão da execução, não comporta atendimento, pois, a regra legal que a limita é expressa Ademais, se tal prazo for desprezado, restará um vazio legislativo, deixando a lei de atender a outro de seus objetivos, que é, além da recuperação da empresa em dificuldade, a satisfação de seus credores em tempo razoável, que permita a continuidade dos negócios comerciais Nada justifica, desta feita, a desconsideração daquele prazo, que fica aqui confirmado. Conforme bem assinala FÁBIO ULHOA COELHO, ?suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores? Prossegue o autor, afirmando que ?por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade , alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue? (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5a ed , São Paulo, Saraiva, 2008, pág 39). Verte claro, portanto, ser temporária a suspensão das ações e execuções em virtude do despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial, cessando esse efeito quando verificado a aprovação do plano de recuperação ou o decurso do prazo de 180 dias, o que ocorrer primeiro? (A.I. n. 7 244 575-1 ? rel.Mário de Oliveira ? j.13.08.08). Fls.637, 644 e 646: Defiro, anotando-se. Int.