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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 artigo 10ºLei 11.101/2005
Despacho Proferido Processo nº: 2205/2006 01.Fls. 1518: Atenda-se, com urgência. 02.Fls. 1519: Indefiro o pedido de levantamento de créditos, posto que incompatível com a presente fase processual. 03.Fls. 1520 e documentos: Defiro a juntada do substabelecimento de ELEKEIROZ S.A. 04.Fls. 1524/1526: Trata-se de pedido de PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, para que lhe seja deferida a oportunidade de participar da votação do plano de recuperação judicial, perante a assembléia geral de credores. Cumpre estabelecer que a requerente não figura na relação de credores, posto que seu alegado crédito é objeto de habilitação retardatária (processo nº.: 2205/2006-5). Assim, indefiro o pedido da requerente, consistente na participação da votação do plano de recuperação judicial, por se tratar de titular de crédito retardatário, ainda não apreciado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 10º da Lei 11.101/2005.