PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 Vara CívelComarca de Rio Verde-Goartigo 98Lei 7661/45
Despacho Proferido Proc. nº. 98.033793-7 - 37ª Vara Cível (130) Considerando que os proponentes Planalto Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortaleza Imóveis Ltda, fls 9400 e, 9417/9418, ofereceram em conjunto, para aquisição do imóvel descrito no item 04 do edital de fls 9109/9110, o valor de R$.1.356.000,00, valor este superior ao valor da avaliação (R$.839.500,00 ? setembro/2007), e contando com a expressa anuência do d. Síndico (item 4 de fls 9457), bem como manifestação da Dra. Promotora de Justiça de Falências, onde a mesma não aprova propostas em valores inferiores ao 60% do valor da avaliação (fls 9477/9479), aprovo o lanço ofertado pelos licitantes acima mencionados, para aquisição do bem imóvel e, conforme os termos da proposta apresentada, ficam os mesmos informados que após a disponibilização desta decisão, o cheque apresentado no valor de R$.271.200,00 será depositado em conta judicial, em nome da massa falida, bem como que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da referida disponibilização, deverão os mesmos providenciar o depósito judicial, do valor remanescente em uma única parcela (R$.1.084.800,00); Expeça-se Carta de Arrematação, após o recolhimento das despesas, em guia de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa ? F.E.D.Tribunal de Justiça no valor de R$.24,17 bem como, as cópias reprográficas necessárias para a composição da mesma. As despesas de IPTU e qualquer outro tipo de imposto ou despesas referentes ao imóvel acima mencionado, ficam a cargo dos arrematantes a partir da data da proposta, ou seja, 04/abril/2008; Expeça-se ofício à Prefeitura de Londrina-Pr., para que ela habilite seus créditos, nos termos do artigo 98 da Lei 7661/45, de IPTU, anteriores à arrematação, porventura existentes; Fls 9448/9452 e 9466/9468 ? Anote-se; Fls 9453/9459 - Expeçam-se ofício à Administradora, Rebeca Imobiliária, bem como, à Prefeitura Municipal, conforme solicitado pelo d. Síndico Dativo; Fl.9327 ? Cobrem-se notícias a respeito do integral cumprimento da Carta Precatória expedida à Comarca de Rio Verde-Go, (fl.9327); Fls 9481/9484 e 9488/9497 ? Manifeste-se o d. Síndico Dativo bem como, o Dr. Promotor de Justiça de Falências; Fl.9500 ? Atenda-se; Ficam rejeitadas as propostas apresentadas por M & M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPEDITO PENTEADO JÚNIOR, CARLONE INTERMEDIAÇÕES DE BENS S/C LTDA, WALDOMIRO TARCHA, TANIA RACHEL MANTOVANI e outros, RICARDO SCAGLIUSI CALBO e MAURO BUENO DE OLIVEIRA, diante das manifestações do d. Síndico Dativo bem como, da Dra. Promotora de Justiça de Falências, por não atingir sequer os valores das avaliações, mesmo sem atualizações, intimando-se os mesmos por SEED, a comparecerem em Cartório, para a retirada dos cheques apresentados naquele ato; Designe-se nova data para alienação dos bens imóveis arrecadados e avaliados à massa falida, (imóveis de nºs. 1, 2 e 3, descritos no edital de fls 9109/9110), mediante propostas, expedindo-se, afixando-se e publicando-se os respectivos editais, bem como oficiando-se às Fazendas Públicas. Dil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2.008.