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Processo 0118197-27.2008.8.26.0100 Cesar Asfor Rochaartigo 915
Despacho Proferido Indefiro o pedido liminar, pois o simples ajuizamento de ação não pode impedir o credor de exercer um direito legítimo, qual seja, a inscrição dos dados do devedor no rol dos inadimplentes. A suspensão dessa inscrição depende de requisitos sólidos que, data venia, não foram apresentados pelo autor. Reporto-me, a esse respeito, ao REsp nº 527.618/RS, cujos fundamentos podem ser aplicados ao presente caso: ?CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.? (Superior Tribunal de Justiça, REsp 527.618-RS, Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em 22 de outubro de 2003) Cite-se o banco réu para que, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, apresente as contas ou conteste a ação. Antes, porém, recolha a autora as custas pertinentes.