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Processo 0035720-75.2003.8.26.0405 o. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitosart. 72artigo 269artigo 431-Aartigo 397
Despacho Proferido Fls. 389/390 Vistos. Fls. 372/373 e 388: indefiro a postergação da citação do denunciado e a expedição de carta precatória, pois o Código de Processo Civil, no § 2º do art. 72, fixou os prazos para a efetivação do ato, com o fim de impedir o retardamento do andamento da ação principal, por obra do denunciante e do denunciado ou por simples ocorrência de fatos aleatórios; dessa forma, determino o prosseguimento do feito apenas contra os co-réus, sem prejuízo de o denunciante valer-se da via regressiva, em outros autos, como expresso no entendimento jurisprudencial mencionado pelo autor. A matéria intitulada, pelos co-réus ?Carlos Massa? e ?TVSBT? como preliminar, integra, na realidade, o mérito da causa, como decorre do disposto no inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil e só no momento oportuno poderá ser apreciada. Rejeito a preliminar relacionada com a ilegitimidade dos co-réus ?Carlos Massa? e ?TVSBT?. O autor afirmou a responsabilidade desses co-réus que, em tese, teriam causado os danos, cuja indenização pleiteou. A par disso, a existência ou não de culpa é questão que integra o mérito da causa e só quando do seu exame pode ser solvida. Daí estar presente pretensão subjetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. Rejeito a outra preliminar levantada pelos co-réus. A Jurisprudência é pacífica quanto à falta de qualidade de pressuposto processual à notificação prevista na Lei de Imprensa por suprimir o constitucional direito de acesso do Poder Judiciário. As partes são legítimas, o autor e os co-réus ?Carlos Massa? e ?TVSBT? estão representados, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à existência do dano, ao montante dele e ao nexo causal. Defiro a produção de prova pericial, que será realizada, em 30 (trinta) dias, contados de intimação própria, com observância do disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil, devendo os co-réus efetivar, em cinco dias, o depósito garantidor do pagamento da remuneração do Sr. Perito, por valor que for fixado pelo Juízo. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando-se a indicação de profissional habilitado à produção da prova pericial. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. Oportunamente será designada audiência para a colheita da prova oral, se for caso. Int.