PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0159248-55.2007.8.26.0002 de Direitoart. 265
Despacho Proferido Fls. 22 - CONCLUSÃO: Em 25 de agosto de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Cássio Henrique Dolce de Faria. Eu, ....................., escrevente, digitei. Processo n.º 02.07.159248-6 (11506) Vistos, etc. 1)Publique-se fls. 15. 2)Fls. 16/17, 18/19 e 20/21: ao contrário do afirmado pela correntista, a jurisprudência vencedora do STJ, a que me filio, entende que os extratos da caderneta de poupança do período reclamado (meses de junho e julho de 1.987) são documentos indispensáveis à propositura da demanda, porquanto essenciais para a escorreita apreciação da controvérsia. E o fato de a correntista ter caderneta de poupança, no fim de 1.987, não induz à conclusão de que ela já a teria, em meados do mesmo ano. Posto isso, concedo derradeiras 24 horas para cumprimento específico do determinado a fls. 11, item ?1?, alíneas ?b?, ?c? e ?d?, sob pena de indeferimento da inicial. Se o caso, uma vez ajuizada pela autora a medida necessária para a obtenção da documentação imprescindível (fls. 15), este processo poderá vir a ser suspenso, com fulcro no art. 265, IV, ?b?, do CPC, até o julgamento da medida cautelar de exibição de documentos. 3)Int. São Paulo, data supra. Cássio Henrique Dolce de Faria Juiz de Direito