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Processo 0115338-29.2008.8.26.0006 artigo 71lei 10.741artigo 285 do CPC
Despacho Proferido Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, até a impugnação. Defiro, outrossim, os benefícios do artigo 71, da lei 10.741 de 1º/10/2003. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.