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Despacho Proferido 1. Ciência às partes das penhoras no rosto dos autos efetivadas por ordem da E. Justiça do Trabalho a fls. 409 e 421. 2. Fls. 410/411: Contra a decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento conforme cópias de fls. 423/500. Referido Agravo de Instrumento recebeu a r. decisão de fls. 502, que deferiu efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos autos principais até o julgamento do Agravo. Cumpra-se a r. decisão de fls. 502, o que implica no indeferimento, ao menos por ora, do pedido de fls. 410/411. 3. Para melhor manuseio dos autos, e porque se trata de Agravo interposto nos Embargos de Arrematação, DETERMINO o desentranhamento da petição e documentos de fls. 423/502 e sua juntada nos autos dos Embargos de Arrematação em apenso, nos quais proferi despacho nesta data.