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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 Betel Indústria e Comércio LtdaIci Packaging Coatings Ltda artigo 58Lei 11.101/2005artigo 45artigo 61artigo 73artigo 94artigo 62
Despacho Proferido 01.Fls. 1721 e documentos de fls. 1722/1728: Anote-se o nome dos procuradores indicados por ICI PACKAGING COATINGS LTDA. 02.Fls. 1729/1730: Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre o demonstrativo financeiro da recuperanda relativo ao mês de maio de 2008. 03.Fls. 1732/1738: Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre os esclarecimentos da recuperanda. 04.Fls. 1743/1750: Anote-se o nome dos procuradores indicados por SOLVTECH CHEMICAL DISTRIBUIDORA DE SOLVENTES LTDA. 05.Fls. 1754/1755: Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre o demonstrativo financeiro da recuperanda relativo ao mês de junho de 2008. 06. Ante a concordância do administrador judicial (fls. 1756) e da representante do Ministério Público (fls. 1758), homologo o plano de recuperação e concedo a recuperação de BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na forma do artigo 58 da Lei 11.101/2005, cujo cumprimento deve ser iniciado IMEDIATAMENTE, isto é, a contar da ciência desta decisão, conforme o plano de recuperação judicial aprovado na assembléia-geral de credores a fls. 1553/1555, nos termos do artigo 45 da referida Lei. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial, ora deferida, nos termos do artigo 61, da Lei 11.101/2005. Fica consignado que no período de dois anos iniciados da presente concessão, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 da Lei 11.101/2005. Consigne-se, ainda, que após o período de recuperação (artigo 61), qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência da recuperanda, nos termos do artigo 94, se verificar o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, conforme disposto no artigo 62, todos da Lei 11.101/2005. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, os créditos objeto de impugnações, divergências e habilitações retardatárias serão incluídos no quadro geral de credores imediatamente à sua verificação, em seus respectivos autos. 07. Defiro o pedido do administrador judicial, para o fim de determinar o pagamento de sessenta por cento de seus honorários, em vinte e quatro parcelas, correspondente ao período de recuperação judicial (artigo 61 da Lei 11.101/2005), iniciados da presente concessão.