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Processo 0102492-04.2006.8.26.0053 Ministra ELIANA CALMON e Tribunal de Justiça do Estado de São PauloDesembargador FRANKLIN NOGUEIRAartigo 461artigo 644artigo 475-B
Decisão Interlocutória Proferida Vistos. Considerando-se que figuram 30 autores-exequentes no pólo ativo, fixo o prazo de 50 (cinqüenta) dias para que a Fazenda Estadual promova o cumprimento integral da obrigação de fazer a que condenada, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, nos moldes do disposto no artigo 461 c.c. artigo 644, ambos do Código de Processo Civil, trazendo os informes necessários à elaboração de memória de cálculo (artigo 475-B, parágrafo 1º do Estatuto Adjetivo Civil). Averbe-se que não é necessária a instauração de processo de execução autônomo (C. Superior Tribunal de Justiça, REsp. 692.323, Relatora Ministra ELIANA CALMON e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 682.060-5/6-00, Relator Desembargador FRANKLIN NOGUEIRA), e, portanto, a Executada não será citada e nem intimada pessoalmente para o cumprimento do provimento jurisdicional. Não cabe astreinte, vez que não fixada na r. sentença primitiva. O prazo não admitirá dilação, salvo efetiva força-maior impediente. O processo ficará à disposição da ré com o Escrevente Felipe, a bem da agilidade e economia de tempo. Int.