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Decisão Interlocutória Proferida Em melhor análise dos autos, verifico que algumas questões da petição de fls. 948/951 não foram apreciadas. A Municipalidade questionou, primeiramente, o correto índice a ser aplicado para o cumprimento da obrigação de fazer, apontando como correto o valor 25,32%. Intimada a se manifestar, a autora não abordou a matéria (fl. 955). Preclusa, portanto a matéria, devendo ser aplicado o índice apontado pela executada. Quanto à aplicabilidade do reajuste a servidores que passaram a integrar os quadros da Administração após fevereiro de 1995, a autora também não se manifestou (fl. 955). Preclusa, também, esta matéria, e inaplicável o reajuste aos mencionados servidores. Em relação ao prazo, tendo sido o único elemento sobre o qual a autora se manifestou de forma expressa, defiro a suspensão pelo prazo de 180 dias.