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Processo 0083405-57.2002.8.26.0100 Ana Silvia Wosniak StelerPlastificadora São Caetano LtdaRaul Steler o deprecado. A r. decisão de fls.o para julgar os embargos e remeteu os autos para o este Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Efetivamenteo e aos autos da qual estão ora apensos estes embargos. De toda maneirao deprecado. Analiso tal pedido neste momento e defiro à gratuidadeo. No que se refere à alegação de nulidade processual por falta de intimação de seu D. Advogadoo deprecado emo deprecado. É o que basta. Ademaiso deprecadosubscritor da petição inicial dos embargos possui procuração da embargante pessoa jurídicaque assinou a petição inicial destes embargosDr. Domingos Sanches até o momento em que este renunciou aos poderes que lhe foram outorgadosque os representava na época. Os embargantes 04/09/200629/08/2006
Data da Publicação SIDAP Sentença de fls. 255/262 dos Embargos à Arrematação - VISTOS. PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA., RAUL STELER e ANA SILVIA WOSNIAK STELER, qualificados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhes move CELIMAR ? INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., opuseram os presentes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO levada a efeito pela própria credora, nos autos da CARTA PRECATÓRIA expedida para a E. 2.ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém/SP, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nulidade do laudo de avaliação e do auto de arrematação, por falta de intimação dos atos processuais ao seu D. Advogado, porque o arrematante não depositou o preço e nem prestou caução idônea e porque a venda judicial foi feita por preço vil. Impugnaram, ainda, o valor do débito atualizado que está sendo cobrado pela embargada e questionaram o fato da embargada arrematar o imóvel e assumir os débitos de condomínio e IPTU, dizendo que o valor considerado como débito de IPTU era para pagamento parcelado, sendo certo que o lance deveria considerar o valor para pagamento à vista, argumentando o mesmo quanto aos débitos de condomínio. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 19/185. Recebidos os embargos e suspenso o andamento da ação principal, foi a embargada citada e apresentou impugnação a fls. 187/204, com documentos. Em sede preliminar, alegaram inépcia da petição inicial e disseram que os embargos foram opostos fora do prazo legal. No mérito, alegou que a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida de forma definitiva, negou qualquer nulidade por falta de intimação de atos processuais, disse que não precisava exibir o preço porque arrematou o bem por conta de seu crédito e que não houve preço vil. Por fim, defendeu o valor do crédito ora em execução e os valores dos débitos de IPTU e condomínio. Réplica a fls. 214/220. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas os embargantes se manifestaram, pedindo a produção de prova oral. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. Até então, os embargos tramitavam no E. Juízo deprecado. A r. decisão de fls. 252/253 declarou a incompetência daquele Juízo para julgar os embargos e remeteu os autos para o este Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Efetivamente, a competência para o julgamento dos presentes embargos à arrematação é deste Juízo, deprecante, porque não tratam apenas de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, nos exatos termos do que dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. No que se refere à qualificação e ao endereço das partes, tal não era essencial, pois são dados que já constavam do processo principal, qual seja, a ação de execução que corre perante este Juízo e aos autos da qual estão ora apensos estes embargos. De toda maneira, na réplica os embargantes regularizaram tal questão. O valor da causa era essencial. Entretanto, os embargantes sanaram essa omissão na réplica, dando à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Ocorre que o valor da causa deve ser o valor da arrematação, ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que ora fica determinado. Pediram, então, os benefícios da gratuidade, o que não foi analisado pelo MM. Juízo deprecado. Analiso tal pedido neste momento e defiro à gratuidade, ante a presunção de pobreza, no sentido jurídico do termo, advinda da declaração dos embargantes e da própria situação processual, eis que está demonstrada sua dificuldade financeira e o inadimplemento face aos comprovados débitos de grande monta. Os estatutos sociais da embargante pessoa jurídica estão juntados a fls. 176/181 dos autos da execução, aos quais estes embargos estão apensos. O D. Advogado subscritor da petição inicial dos embargos possui procuração da embargante pessoa jurídica (fls. 174 dos autos da execução) e dos embargantes pessoas físicas (fls. 175 dos autos da execução e fls. 19 dos presentes autos). Os embargos são tempestivos, nos exatos termos do artigo 746 do Código de Processo Civil, pois opostos em 04/09/2006, dentro do prazo de cinco dias contados da assinatura do auto de arrematação, que se deu em 29/08/2006 (fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso). O mais é mérito e assim será apreciado. Assim sendo, rejeito todas as alegações preliminares deduzidas pela embargada. No mérito, os embargos são improcedentes. Não há que se renovar qualquer discussão acerca do débito e de sua exigibilidade, pois os executados, ora embargantes, já opuseram, anteriormente, embargos à execução, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 100/103 dos autos da execução, que se tornou definitiva quando julgado deserto o recurso de apelação contra ela interposto (r. decisão de fls. 237, verso, dos autos da execução). A questão da impenhorabilidade do bem imóvel situado em Itanhaém, porque seria bem de família, está preclusa. A penhora sobre tal imóvel foi reduzida a termoa fls. 15 dos autos da precatória, em 31 de outubro de 2002. Através da petição de fls. 168/173 dos autos da execução, os ora embargantes, já representados pelo D. Advogado que assinou a petição inicial destes embargos, pediram o levantamento dessa penhora, alegando que o imóvel em questão se tratava de bem de família. Tal pedido foi rejeitado pela r. decisão de fls. 205, verso, dos autos da execução. Contra tal r. decisão os ora embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão cuja cópia está juntada a fls. 110/112 destes autos, acórdão esse que analisou e rejeitou, de forma expressa, a alegação de bem de família e conseqüente impenhorabilidade do imóvel de Itanhaém. Interpostos recursos especial e extraordinário, ambos tiveram seu seguimento negado pelo E. Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Não foi noticiado pelos embargantes qualquer outro recurso pendente. Assim sendo, porque está preclusa, a questão não pode mais ser revista por este Juízo. No que se refere à alegação de nulidade processual por falta de intimação de seu D. Advogado, também não têm razão os embargantes. Os embargantes estavam representados pelo D. Advogado Dr. Domingos Sanches até o momento em que este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme petição de fls. 160 dos autos da execução, protocolada em 27 de junho de 2003. A fls. 168 dos autos da execução, por petição protocolada em 16 de setembro de 2003, os embargantes passaram a ser representados por seu atual D. Advogado, Dr. José Eduardo Albuquerque Oliveira. A carta precatória expedida para avaliação e praceamento do imóvel de Itanhaém foi distribuída no E. Juízo deprecado em 15 de outubro de 2002, tendo os embargantes sido regularmente intimados da expedição da deprecata através do D. Advogado que os representava na época. Os embargantes, por seu D. Advogado, foram intimados, no processo principal, dos atos, determinações e comunicações do E. Juízo deprecado. É o que basta. Ademais, não há nulidade sem que haja prejuízo e os embargantes, quando alegam que não foram intimados da nomeação do perito e do laudo pericial avaliatório (fls. 05 e 06 destes autos), o fazem sem questionar a nomeação em si do ?expert? e sem oferecer qualquer crítica à avaliação levada a efeito. Em momento algum os embargantes se insurgem contra o valor da avaliação. Não houve, pois, prejuízo capaz de levar à anulação dos atos processuais em questão. Por outro lado, para a realização das praças na comarca de Itanhaém, os embargantes, como eles mesmos admitem na inicial destes embargos, foram devidamente intimados, pessoalmente (fls. 160/162). Por fim, o credor arrematou o imóvel por conta de seu crédito e o valor do crédito era superior ao valor do lanço vencedor, razão pela qual não havia mesmo que se exigir da ora embargada que exibisse o preço ou prestasse qualquer caução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 690, § 2.º, do Código de Processo Civil. Além disso, não se pode falar em preço vil, pois o imóvel foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e foi arrematado, em segunda praça, por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que equivale a 83,33% do valor da avaliação. Os débitos de IPTU e condomínio tiveram seus valores demonstrados por documentos ao E. Juízo deprecado (fls. 112/122 dos autos da carta precatória) e é irrelevante se os valores considerados prevêem ou não o parcelamento, pois quem vai arcar como o débito é o arrematante, que pode escolher como vai pagá-lo. Enfim, não há qualquer nulidade a ser declarada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de manter íntegra a arrematação de fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso, expedida para a Comarca de Itanhaém. Nos termos da Súmula 331 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo?. Portanto, a carta de arrematação deve ser expedida pelo E. Juízo deprecado, devendo, para tanto, ser aditada e desentranhada a carta precatória, com cópia desta sentença, providenciando a embargada o necessário. Anote-se o valor da causa: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Anote-se a gratuidade deferida aos embargantes, a partir desta data. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da embargada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da arrematação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I.