PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o a cessão do crédito
Data da Publicação SIDAP Fls. 3926/3927 - Vistos. Banco do Brasil S/A e Usina Petribú S/A protocolaram petição em conjunto (fls. 3.226/3.231), em que comunicam este juízo a cessão do crédito, requerendo a alteração dos pólos ativo e passivo da ação, onde no pólo ativo passaria a figurar a Petribu S/A e no pólo passivo a Destilaria Água Limpa S/A. Na petição dá detalhes do negócio jurídico empreendido. Para a apreciação do pedido foi solicitada a juntada do documento de cessão do crédito mencionado, o qual veio aos autos a fls. 3.278/3.282, sendo confirmados os dados retratados, mormente a renuncia ao direito de cobrança do crédito contra os demais coobrigados, exceto Destilaria Água Limpa S/A. A substituição do Banco exeqüente pela Usina Petribú S/A e a manutenção no pólo passivo somente da Destilaria Água Limpa S/A foram deferidas, sendo o processo julgado extinto com relação aos demais executados (fls. 3.310/3.311). Entretanto, divergindo daquilo que havia afirmado na petição protocolada em conjunto com o Banco do Brasil, pretende a cessionária do crédito, ante a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3.310/3.311, que seja reconsiderada a decisão, com relação à extinção da ação contra os demais executados, alegando que da referida escritura somente podem nascer direitos e obrigações de titularidade dos contratantes. Observa-se que, na escritura de cessão de crédito juntada, a cessionária informa que cobrará o crédito exclusivamente da Destilaria Água Limpa S/A, e renuncia ao crédito e ao direito de cobrança contra os demais (fls. 3.280 verso). É certo que não é necessária a intervenção dos devedores para a validade da cessão entre o cedente (exeqüente) e a cessionária (Usina Petribu S/A), e também não é necessária a intervenção dos devedores da cessionária na renuncia ao crédito contra eles. Válida é a cessão e renúncia à cobrança do crédito contra os devedores, exceto Destilaria Água Limpa S/A. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 3.923/3.925, mantendo a decisão de fls. 3.310/3.311 por seus próprios fundamentos. Antes de apreciar o pedido de adjudicação, regularize a executada Destilaria Água Limpa S/A a petição de fls. 3.380/3.398, providenciando o procurador a assinatura, bem como regularizando a representação, sob pena de ser havida como inexistente. Intime-se. Monte Aprazível, 3/3/2008