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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 art. 162 do CPC 17/01/200819/02/2008
Data da Publicação SIDAP Fls. 3475/3476, 3922 - Vistos. USINA PETRIBÚ S/A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conta a r. decisão de fls. 3.310/3.311 desejando seja aclarada omissão existente. Embora interpostos tempestivamente, deixo de conhecer dos embargos, vez que inexiste, na r. sentença prolatada, qualquer omissão. Tem-se, na verdade, que o embargante visa a rediscussão da matéria já decidida em sentença e sua conseqüente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Nesse sentido: ?Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91). Dessa forma, deve a r. decisão persistir tal como lançada. Considerando que o Senhor José Arlindo Passos Correia faleceu (fls. 3.474) e que ele representava a executada Destilaria Água Limpa S/A, providencie a Procuradora dessa pessoa jurídica a regularização da representação processual, juntando cópia do contrato social. Fls. 3.318/3.351, 3357/3375 e 3.434/3.472: Manifestem-se as partes. Fls. 3.353/3.355: Regularizem os postulantes sua representação processual, juntando aos autos a taxa de mandato. Fls. 3.380/3.398: Regularize a executada Destilaria Água Limpa S/A a petição, haja vista a ausência de assinatura do Procurador. Fls. 3.402: Anote-se. Deixo de receber a apelação de fls. 3.403/3.407, porque a decisão de fls. 3.310/3.311 não pôs fim ao processo, que prosseguirá contra a executada Destilaria Água Limpa S/A, e portanto, o recurso interposto não é o adequado para atacá-la. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais: ?...Está-se diante de decisão interlocutória quando o pronunciamento da autoridade judicial não põe fim ao processo. Em que pese a reformulação do conceito de sentença trazida pela Lei n. 11.232/05, com a nova redação dada ao art. 162 do CPC, não é sentença, sujeita ao recurso de apelação, a decisão que exclui do pólo passivo um ou mais litisconsorte, pois o processo prossegue em face dos remanescentes. É atual o entendimento segundo o qual desafia agravo a decisão que exclui litisconsortes, ainda que esse entendimento não fosse unânime (cf. RSTJ 30/529, maioria, 64/181, 107/313). Nessa linha de raciocínio, ficou decidido: "Na decisão que extingue o processo em relação a um dos co-réus, determinando o prosseguimento em relação a outro, ocorre, em verdade, simples redução do objeto, pois não se pode cogitar de extinção parcial, cabendo, assim, por razões de ordem prática, qualificá-la de decisão interlocutória, agravável, portanto, não paralisando o feito contra o outro litigante'(RT 606/130)...?. (TJSP, AGRAVO Nº 7.184.519-3 - São Paulo ? Cerqueira Leite ? Presidente Relator, VOTO 14.569). Fls. 3.409/3.432: Aguarde-se para oportuna apreciação. Intimem-se. Monte Aprazível, 17/01/2008. Fls. 3922: Vistos. Fls. 3900/3910: Manifestem-se as partes. Intimem-se. Monte Aprazível, 19/02/2008 (fls. 3900/3910: petição do Banco Boavista S.A.)