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Processo 0006794-77.2006.8.26.0244 Adauto dos Santos LimaAdmir Martins PereiraAnselmo Fortunato ForatiAntonio Carlos Camargo CostaAri Correa da CostaAristides Pereira PontesDilermando do NascimentoEderaldo Luiz Ribeiro o e apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiçao. No méritoSubstitutaVara de Iguape Autos no.1003artigo 70artigo 10artigo 330artigo 29
Data da Publicação SIDAP 2ª. Vara de Iguape Autos no.1003/06 IRANI SOARES DE ALMEIDA e outros propuseram a presente ação para outorga de escritura em face de VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na Petição Inicial, os autores aduziram que compraram, de JAMIL ADIB ANTONIO, lotes no loteamento Jardim Primavera. Segundo os requerentes, JAMIL tinha poderes, que lhe foram outorgados por JOSÉ CÉSAR PENICHE e BENEDICTA MARTINS PENICHE, para efetuar o loteamento e vender os lotes. Ocorre que, posteriormente, o negócio entre JAMIL, JOSÉ CÉSAR e BENEDICTA foi desfeito e o loteamento foi alienado à requerida VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, os autores requereram a condenação da requerida a outorgar-lhes as escrituras referentes aos lotes que adquiriram de JAMIL. A peça vestibular foi instruída com documentos comprobatórios dos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre JAMIL ADIB ANTONIO e: IRANI SOARES DE ALMEIDA ? fls.77; HELENA AQUINO FEITOSA ? fls.78; WILSON SHINGO SADAMITSU ? fls.81; CÉLIA MARIA RIBEIRO ROCHA ? fls.82/83; VALDIR EPIFÂNIO RUFINO ? fls.84/87; ARISTIDES PEREIRA PONTES ? fls.88; ADMIR MARTINS PEREIRA ? fls.89; LUIZ CARLOS GONÇALVES ? fls.90/91; EDERALDO LUIZ RIBEIRO ? fls.92/95; JOÃO CARLOS DA ROCHA VIRMOND ? fls.96; WANDA ZAMPOLO PIPPA ? fls.97/98; VALDECIR DA SILVA AGUIAR ? fls.99; ISMAEL MENDONÇA LOPES ? fls.100; ADAUTO DOS SANTOS LIMA ? fls.101/104; ARI CORREA DA COSTA ? fls.105/108; DILERMANDO DO NASCIMENTO ? fls.109; JOÃO AMORIM DA VIRGENS ? fls.110/111; ANSELMO FORTUNATO FORATI ? fls.112; ANTONIO CARLOS CAMARGO COSTA ? fls.113/114; MARIA APARECIDA TRIGO BORGES - fls.195. Também acompanharam a Inicial: contrato celebrado entre JAMIL ADIB ANTONIO e JOSÉ CÉSAR PENICHE e BENEDICTA MARTINS PENICHE (fls.115/117), notificação judicial feita pelo casal JOSÉ e BENEDICTA a JAMIL ADIB ANTONIO (fls.124/127), cópia da petição inicial da ação de rescisão contratual proposta por JOSÉ e BENEDICTA em face de JAMIL (fls.141/153) e Acórdão do Tribunal de Justiça, referente a feito em que outros compradores, que contrataram com JAMIL ADIB ANTONIO, requereram a outorga de escritura em face da VIA SPEZIO (fls.176/179). Citada, a VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou a contestação de fls.203/276. Preliminarmente, sustentou a inépcia da Inicial, por ausência de causa de pedir. Sustentou a ocorrência de prescrição em relação à pretensão dos autores Wilson, Aristides, Admir, Ederaldo, Valdecir, Ismael, Adauto, Ari, Dilermando e Antonio Carlos. Sustentou ainda a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou sua ilegitimidade passiva. Questionou a ilegitimidade ativa dos cônjuges dos autores. Requereu a denunciação da lide ao espólio de JOSÉ CÉSAR PENICHE e de BENEDICTA MARTINS PENICHE. No mérito, afirmou que não assumiu obrigação junto aos autores. Os autores apresentaram réplica. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares não merecem acolhimento. A Inicial não é inepta, pois a causa de pedir foi corretamente exposta pelo patrono dos autores. Os requerentes pretendem a outorga da escritura porque adquiriram lotes. A alegação de prescrição tampouco merece acolhimento. Com efeito, o documento mais antigo data de 1997. A ação foi proposta em dezembro de 2006. Assim, não decorreu o prazo de dez anos. Se a citação ocorreu fora do prazo legal, em razão do excessivo número de processos neste Juízo, os requerentes não podem ser prejudicados. Não se trata de hipótese de denunciação da lide, pois ausentes as hipóteses do artigo 70, do Código de Processo Civil. Os autores já exercem a posse sobre os lotes e pleitearam apenas a outorga da escritura. Os cônjuges dos autores são partes legítimas, pois o feito versa sobre direito imobiliário, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil. As demais preliminares se confundem com o mérito. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois o feito versa sobre questão unicamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, feitos idênticos a este já foram julgados por este Juízo e apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Acórdão de fls.176/179. E se em outros feitos a VIA SPEZIO foi condenada a outorgar escrituras, outra não poderia ser a decisão nos presentes autos. É certo que a requerida reluta em outorgar as escrituras. Em data recente, a VIA SPEZIO ajuizou querella nulitatis insanabilis neste Juízo, pretendendo uma nova análise das provas que instruíram feito em que foi condenada. A Petição Inicial da querella nulitatis insanabilis foi indeferida por este Juízo. No mérito, é procedente a pretensão dos autores. O artigo 29, da Lei no.6.766/79 dispõe que: Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvando o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. É certo que os compromissos de venda e compra, ou promessas de cessão consubstanciados em recibos de venda com identificação dos lotes e quitação dos preços foram firmados entre os autores e a pessoa de JAMIL ADIB ANTONIO. Isto porque JAMIL ADIB ANTONIO adquiriu de JOSÉ CÉSAR PENICHE e BENEDICTA MARTINS PENICHE um imóvel, para nele instalar o Loteamento Jardim Primavera (contrato de fls.115/117). Após a avença, JAMIL celebrou contratos de compromisso de compra e venda com os autores deste e de outros feitos, entre os anos de 1997 e 1999 (fls.77/114 e 120/123). Ocorre que, feitas as vendas do lotes por JAMIL aos requerentes, JOSÉ CÉSAR e BENEDICTA, em 04 de junho de 199, notificaram JAMIL judicialmente, para que este pagasse os valores devidos em razão do contrato (fls.124/126). Após, o casal ajuizou ação de rescisão contratual em face de JAMIL, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel loteado (fls.141/153). Na Petição Inicial, JOSÉ e BENEDICTA afirmaram que JAMIL havia vendido lotes a terceiros. Logo, o casal estava ciente das vendas feitas. Na ação de rescisão contratual, embora ciente de que deveria honrar os compromissos celebrados com os autores, JAMIL, estranhamente, deixou de apresentar contestação ! Assim, a lide foi julgada antecipadamente e foi decretada a rescisão contratual, razão pela qual o imóvel voltou às mãos de JOSÉ CÉSAR e BENEDICTA (fls.71/75). JOSÉ e BENEDICTA, então, em 2001, alienaram o loteamento à ré (escritura de fls.68/70). É nítido que JOSÉ, BENEDICTA e JAMIL agiram com manifesta má-fé, formando verdadeiro conluio para deixar de honrar os compromissos junto aos autores e para induzir em erro o Poder Judiciário. A ré VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. entendeu que podia vender novamente todos os lotes, pois não adquiriu o loteamento de JAMIL, mas de JOSÉ e BENEDICTA. Evidente que tal conclusão não pode ser aceita, já que inúmeras pessoas, autoras deste e de outros feitos que tramitaram na Comarca, haviam comprado lotes. E se a VIA SPEZIO comprou o bem de JOSÉ CÉSAR e BENEDICTA, que, por sua vez, agiram de má-fé ao pleitear a rescisão do contrato firmado com JAMIL, deve honrar os compromissos celebrados com os requerentes e outorgar a escritura. Não se pode olvidar que o loteamento estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis Local (fls.62/65 e 68/70) e a VIA SPEZIO tinha condições de tomar conhecimento do parcelamento do solo. Além disso, no Tabelionato de Notas foi registrada procuração, pela qual JOSÉ e BENEDICTA outorgaram poderes a JAMIL, para implantação e registro do loteamento JARDIM PRIMAVERA. A procuração só foi revogada em 2001 (fls.119). De se observar que, conforme certidão de fls.154/156, JOSÉ, BENEDICTA e JAMIL compareceram à Prefeitura e solicitaram a aprovação do loteamento. Na obrigação de no.4 (fls.155), o casal JOSÉ e BENEDICTA concordou que mencionaria nos compromissos de compra e venda algumas condições. Assim, o casal estava ciente de que os lotes seriam alienados. Digno de nota que, conforme escritura de fls.161/162, o próprio casal JOSÉ e BENEDICTA, representados por outros procuradores, venderam um lote do Jardim Primavera a WILSON SHINGO SADAMITSU e KIMIE OKI SADAMITSU. Em alguns dos compromissos, foi inclusive mencionado que JAMIL adquiriu o bem de JOSÉ e BENEDICTA, de modo que os compradores tinham ciência de que poderiam se voltar contra estes (fls.163/164). Não se pode aceitar, destarte, a alegação da VIA SPEZIO de que não assumiu os compromissos celebrados entre JAMIL e os autores. A requerida tinha conhecimento da existência dos compromissos e deve honrá-los. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial e CONDENO a requerida VIA SPEZIO EMPREENDIMENRTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a outorgar aos autores as escrituras referentes aos lotes por eles adquiridos de JAMIL ADIB ANTONIO, sob pena de multa diária de um salário mínimo. A multa incidirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Na impossibilidade de outorgar as escrituras, a requerida deverá indenizar os autores pelo valor atual, de mercado, dos lotes, a ser apurado em liquidação de sentença. A requerida pagará as custas e despesas processuais e os honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Anoto que o Loteamento Jardim Primavera já está averbado no Cartório de Registro de Imóveis local. P.R.I.C. Iguape, 04 de setembro de 2008. Barbara Donadio Antunes Chinen Juíza Substituta