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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Agroindustrial Oeste Paulista artigo 794artigo 614 26/10/200725/10/2007
Sentença Proferida Sentença nº 1031/2007 registrada em 26/10/2007 no livro nº 103 às Fls. 179/180: Vistos. O trabalho da perita judicial limitou-se a, em aditamento ao laudo de avaliação já homologado, separar os imóveis descritos a fls. 2.963 e 3.023 e retificados a fls. 3.162, localizados na zona rural deste município. Assim, qualquer questionamento a respeito do valor da avaliação é intempestivo, porque o laudo de avaliação foi homologado (fls. 1.369), inclusive tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto a respeito (fls. 1.478/1.480). Observo que houve esclarecimento da perita judicial no sentido de que os valores utilizados se referem ao ano de 2003 (fls. 3.163), quando foi realizada a avaliação dos bens e, portanto, serão oportunamente atualizados. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de reavaliação contidos a fls. 3.105 e 3.144 e HOMOLOGO o laudo pericial de aditamento à avaliação contido a fls. 2.959/3.043, retificado a fls. 3.160/3.166, que distinguiu cada gleba do complexo industrial, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 6.755, ao qual foi atribuído o valor de R$ 321.250,00; o imóvel objeto da matrícula nº 9.927, ao qual foi atribuído o valor de R$ 7.160.420,00, totalizando a quantia de R$ 7.481.670,00 e, ainda, os bens pertencentes à Agroindustrial Oeste Paulista Ltda., aos quais foi atribuído o valor de R$ 2.279.250,00. Considerando que em razão da cessão de crédito noticiada nos autos (fls. 3.278/3.282) houve subrogação da Usina Petribu S/A no crédito em execução nestes autos, que elegeu somente a coobrigada Destilaria Água Limpa S/A para prosseguir na ação, DEFIRO os pedidos contidos a fls. 3.226/3.231 e fls. 3.270/3.276 e determino a substituição do pólo ativo para ficar constando USINA PETRIBU S/A, e do pólo passivo para ficar constando DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. Anote-se e retifique-se. A exeqüente renunciou ao crédito com relação aos demais coobrigados e intervenientes garantes, conforme se verifica no parágrafo quarto da cláusula segunda da escritura pública de cessão de direitos creditórios juntadas a fls. 3.278/3.282 dos autos. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo com relação a DESTILARIA FRONTEIRA LTDA., TAQUARUÇU AGROPECUÁRIA LTDA., DONALDO GARCIA PINATTI, INÊS BARRAVIEIRA PINATTI, JOSÉ ARLINDO PASSOS CORRÊA, GLÓRIA REGINA ZANELLA PASSOS CORRÊA, JOSÉ NABUCO MONTENEGRO PINO, TEREZA CRISTINA SANTANA PINO, JOSÉ PASSOS CORRÊA e LEONÍDIA GUIMARÃES PASSOS CORRÊA, com fundamento no artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se e retifique-se. Antes de apreciar o pedido da Usina Petribú S/A de adjudicação do parque industrial penhorado (fls. 3.276) e o pedido da Destilaria Água Limpa S/A contido a fls. 3.303/3.305, em observância ao disposto nos artigos 619, 685-A e 698, todos do Código de Processo Civil, apresente a exeqüente certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados, observando-se que a ela é lícito adjudicar o bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. A exeqüente renunciou às penhoras dos imóveis mencionados a fls. 3.228/3.229, item 4. Em razão disso, DEFIRO o levantamento dessas constrições. Expeçam-se mandados. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial contido a fls. 3.237 porque compete ao exeqüente apresentar o cálculo do débito da execução, conforme previsto no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Objetivando dar publicidade ao ato, DEFIRO o requerimento contido a fls. 3.231, item 9. Intimem-se os coobrigados, por intermédio de seus procuradores constituídos, da cessão de crédito noticiada. P.R.I. Monte Aprazível, 25/10/2007.