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Processo 0128629-86.2007.8.26.0053 Ernesto MarquesMaria Beatriz Von Riesenkampf de AlmeidaNelson Lourenço MachadoNicanor Ontivero GarciaRaul PacielloRoberto ManriqueSandra Rodrigues da Silva IrenoZilda Freire Sayão Sentença nºVara da Fazenda Pública - Vistos. CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIROLei 12.397/97artigo 330LEI 11.722/95Lei 12.397artigo 1ºartigo 2ºLei nº 11.722/95artigo 1º-Fart. 1ºart. 269 28/12/2007
Sentença Proferida Proc. nº 583.53.2007.128629-7 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Vistos. CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO, ROBERTO MANRIQUE, SANDRA RODRIGUES DA SILVA IRENO e ZILDA FREIRE SAYÃO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo serem servidores municipais ativos e aposentados e pretendem o reajuste de seus vencimentos relativos a 1995 com base nas Leis nº 10.688/88 e nº 10.722/88, uma vez que a Lei Municipal nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995 não poderia afetar ao direito adquirido. Sustentam que a Lei por último mencionada previu sua retroação a 1º de fevereiro, tendo, assim, ofendido o direito dos funcionários. À causa atribuíram o valor de R$23.180,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21 e seguintes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou litispendência em relação aos autores Zilda, Cláudia, Ernesto, José Teixeira, Maria Beatriz, Nelson, Nicanor e Raul. Quanto ao mais, alegou prescrição do fundo do direito e correção da conduta administrativa, tendo em vista, inclusive, os termos da Lei 12.397/97. Com a resposta vieram documentos. É o relatório. DECIDO. 1- A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar levantada pela Municipalidade tem procedência, haja vista que as pessoas nominadas já fizeram parte de outras demandas ajuizadas em diversas Varas da Fazenda Pública da Capital, de modo que não possuem mais interesse processual algum neste feito. 2- No caso presente, não há como deixar de reconhecer a prescrição. É preciso considerar, de antemão, que a irregular retroação dos efeitos da Lei 11.722/95 a 1º de fevereiro de 1995 feriu direito adquirido dos servidores ao reajuste nos termos das normas anteriores, Lei Municipal 10.688/88 e Lei Municipal 10.722/89. A questão que se desenhou posteriormente ? para efeito de cálculo de reajuste - foi a exclusão de valores oriundos do repasse do ICMS ocorridos nos meses de setembro e novembro de 1995, nos termos das Portarias Intersecretariais de nºs 254/94 e 261/94, já que havia impasse judicial a respeito travado pela Administração Municipal com o Estado. 3- Essa celeuma teve fim apenas anos depois, quando, então, foi editada a Lei 12.397/97, que considerou incorporados, de fato, às receitas correntes municipais, os repasses do ICMS, de tal forma que foram reequacionados os percentuais de reajuste do segundo semestre de 1994. Assim, tanto que elevadas as despesas com pessoal pela complementação dos percentuais de reajuste de 1994, houve reflexo posterior a outubro e dezembro de 1994, mesmo que o reconhecimento tenha ocorrido em 1997. Ainda hoje muito se tem discutido acerca do reajuste, mas a corrente majoritária que vem se firmando é considerar que, por conta da reestruturação ocorrida em 1997 através da Lei 12.397, permanece uma diferença a ser paga de 25,32%. A bem da verdade, a Lei 12.397/97 não inovou ou criou novo critério de reajustamento dos vencimentos dos servidores. Aconteceu que, observados os ditames das Leis 10.688/88 e 10.722/89, foram considerados para o mês do reajustamento os fatos ocorridos no passado, a fim de preservar o equilíbrio entre a despesa com pessoal e as receitas correntes. 4- Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA ? DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO ? Correta a cobrança de diferença salarial, nos termos das Leis Municipais nº 10.688/88 e 10.722/89, em razão das exclusões de verbas determinadas pelas Portarias Intersecretariais nº 256/94 e 261/94 ? Cálculo do reajuste salarial, obedecendo-se aos índices de 19,05% para outubro e 34,18% para dezembro de 1994, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 12.397/97 ? Ocorrência de flagrante ilegalidade quanto ao recebimento em definitivo das receitas, haja vista que estas foram incorporadas ao patrimônio da Municipalidade ? Obediência aos princípios administrativos e constitucionais da legalidade, moralidade e irretroatividade das leis ? Aplicabilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 12.397/97, que determina compensação, progressiva e fixa outros percentuais, bem como das Leis Municipais nº 10.688/88 e 10.722/89 e do Decreto nº 278.578/88 para o cálculo de reajuste salarial ? Compensação com os percentuais anteriormente concedidos a título de reajuste dos salários, segundo os índices previstos pela Lei Municipal nº 12.397/97 ? Parcial reforma do r. julgado de primeiro grau ? Provimento em parte ao recurso oficial e improvimento ao voluntário (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 205.135.5/9-00, j. 20.11.2005, v.u., rel. Des. Prado Pereira). SERVIDORES MUNICIPAIS ? Reajuste de vencimentos ? Fevereiro de 1995 ? Recomposição de receitas e despesas, com incidência dos efeitos da Lei Municipal 12.397/97 ? Aplicação do percentual de 25,32% - Inexistência de ofensa aos princípios da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos ? Recurso provido (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., AI 647.365-5/1-00, j. 7.5.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz). EMBARGOS DO DEVEDOR. Execução de Sentença. Servidor Municipal. Reajuste de vencimentos. Lei 12.397/97 que observou os critérios e regras antes estabelecidas pelas Leis nºs 10.688/88 e 10.722/89, que também foram mantidos pela Lei nº 11.722/95. Aplicação do percentual de 25,32% para o mês de fevereiro de 1995. Recurso desprovido (AI 402.344.5/9, rel. Des. Paulo Travain, j. 30.03.05). AÇÃO ORDINÁRIA. Revisão do reajuste de fevereiro de 1995. Ocorrida a revisão dos reajustes de outubro e dezembro de 1994, por força do advento da Lei Municipal nº 12.397/97, inafastável sua consideração para efeito de definição do percentual de fevereiro de 1995. Sendo de iniciativa do Poder Executivo a definição do percentual de aumento deferido ao servidor, insubsistente a aplicabilidade do aumento pretendido pelos agravados. Agravo de instrumento provido (AI 413.818.5/8, rel. Des. Demóstenes Braga, j. 28.06.2005). SERVIDORES MUNICIPAIS DA CAPITAL. Recomposição de vencimento de fevereiro de 1995. Fixação em 25,32% em vez de 82,50%. Afastamento da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Agravo da Municipalidade provido (AI 419.150.5/2, rel. Des. Sidnei Beneti, j. 27.07.05). SERVIDOR MUNICIPAL ? VENCIMENTOS ? DIFERENÇAS SALARIAIS DE FEVEREIRO DE 1.995 ? LEI 11.722/95 ? APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE EM 25,32%, APÓS ABATIDOS OS 6% CONCEDIDOS PELA LEI REFERIDA ACIMA. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI ? 623776-5/1, J. 27.3.2007, V.U., REL. DES. FRANKLIN NOGUEIRA). 5- Portanto, definido o índice correto para o mês de referência de 1995, no percentual de 25,32%, é este o direito que os autores teriam até a adequação posterior caso propusessem a ação ao menos até cinco anos depois do advento da Lei 12.397/97, o que não ocorre no caso, já que a demanda foi ajuizada em 04 de outubro de 2007. Atente-se, quanto a aplicação da Lei 12.397/97, aos seguintes precedentes: AÇÃO DE RECÁLCULO DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONSIDERAÇÃO DAS PORTARIAS INTERSECRETARIAIS N. 256/94 E N. 261/94 E DE RECEITAS DE PENDÊNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA REQUERIDA PROVIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., Emb. Infr. na Ap. 218.078-5/1-02, j. 9.10.2006, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez). Colhe-se desse v. acórdão: Acolhem-se em parte os embargos infringentes nos termos acima, para fazer prevalecer em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, apurando-se na fase de execução as diferenças de percentuais a serem aplicadas sobre as mesmas bases de cálculos dos reajustes concedidos, com as compensações da Lei n. 12.397/97, corrigindo-se com a moeda os atrasados, acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano desde a citação, conforme artigo 1º-F acrescentado à Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2180-35. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. São Paulo. Execução do julgado. Pretensão de ignorar legislação posterior (Lei n. 12.397/97). INVIABILIDADE. Efeito ?cascata? não previsto em nenhuma das leis referentes aos reajustes de vencimentos, nem no julgado que se executa. Compensação do que havia sido pago, obviamente aumentando a receita/despesa, considerado o teto estabelecido. Recurso desprovido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Púb., Ap. 386.418.5/2-00, j. 21.5.2007, v.u., rel. Des. Oliveira Santos). Do julgado, aparteia-se: Portanto, mostra-se correta a recomposição das receitas correntes e despesas com pessoal, com revisão de todos os reajustes posteriores, não como um instrumento de retroação da lei editada em 1997, mas como um meio de colocar os funcionários na situação em que estariam caso os reajustes tivessem sido concedidos na oportunidade adequada, com o consequente reflexo nas despesas de pessoal e, portanto, no teto para reajuste dos períodos subsequentes. 6- Ora, como se sabe, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Se assim é, tem-se que o fato gerador ? correto índice de reajuste -, embora relativo a 1995 só foi definido em 1997, daí porque, a partir dessa data, ser necessária a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual, como se viu, já havia expirado quando do ajuizamento da demanda em outubro de 2007. 7- Por outro lado, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentação, é inquestionável que a Lei 12.397/97 já regularizou a recomposição da remuneração, de modo que o pleito se resumiria às parcelas vencidas até a edição dessa última norma. Desta forma, a prescrição igualmente teria ocorrido a se considerar ter passado nada menos que dez anos do fato gerador. 8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C. São Paulo, 27 de dezembro de 2.007. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 2507/2007 registrada em 28/12/2007 no livro nº 85 às Fls. 94/100: Tópico final da r. sentença: ... "8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C." Fls. 185-191 - Sentença nº 2507/2007 registrada em 28/12/2007 no livro nº 85 às Fls. 94/100: Tópico final da r. sentença: ... "8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C." (Valor do preparo Código 230 R$ 468,16, mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 por volume - código 110-04)