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Sentença Proferida O requerente instruiu bem o pedido, acostando à inicial documentos hábeis, que comprovam não somente a existência do crédito, mas também de sua origem, conforme documentos de fls. 05/84. Diante disso, e considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito privilegiado de MÁRCIO ALVARENGA MENDONÇA. no quadro geral de credores da falida DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA., pelo valor de R$6.238,94 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). P.R.I.C. (Em caso de recurso o apelante deverá recolher a titulo de preparo o valor de R$ 84,73, bem como valor correspondente ao porte de remessa cód. 110-4, no valor de R$ 20,96 por volume, salvo se for beneficiária da Assistência Judiciária.)