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Sentença Proferida Fls. 89 - Vistos. Tendo em vista despacho de f.88 e certidão supra, destes autos de impugnação de crédito, ajuizada por IPEL ITIBANYL PRODUTOS ESPECIAIS LTDA. em relação à TINTAS VIWALUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Autorizo, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, dispensado o traslado, independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.