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Processo 0013364-46.2001.8.26.0053 de DireitoSentença nºartigo 794artigo 730 do CPC 19/10/2007
Sentença Proferida C O N C L U S Ã O : Aos 18 de outubro de 2007, faço conclusos os autos à MMª. Juíza de Direito, DRA. SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE. Eu,______________, escr.,subscr. PROC.Nº (814)053.01.013364-2. Vistos, Ante a manifestação de fls. 492, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 794 I do CPC. Prossiga-se na execução, citando a Fazenda do Estado para os fins do artigo 730 do CPC, devendo osautores providenciar as peças e diligência necessárias. Providencie o espólio a retirada da certidão em cartório. P.R.I. São Paulo, 18 de outubro de 2007. SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE Juíza de Direito Sentença nº 2257/2007 registrada em 19/10/2007 no livro nº 92 às Fls. 40: PROC.Nº (814)053.01.013364-2. Vistos, Ante a manifestação de fls. 492, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 794 I do CPC. Prossiga-se na execução, citando a Fazenda do Estado para os fins do artigo 730 do CPC, devendo osautores providenciar as peças e diligência necessárias. Providencie o espólio a retirada da certidão em cartório. P.R.I. Fls. 493 - Sentença nº 2257/2007 registrada em 19/10/2007 no livro nº 92 às Fls. 40: PROC.Nº (814)053.01.013364-2. Vistos, Ante a manifestação de fls. 492, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 794 I do CPC. Prossiga-se na execução, citando a Fazenda do Estado para os fins do artigo 730 do CPC, devendo osautores providenciar as peças e diligência necessárias. Providencie o espólio a retirada da certidão em cartório. P.R.I.