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Processo 0027050-37.2003.8.26.0053 Adilson de Paula CamposAlessandra Laurenzano MaschiettoAntonio Carlos MoraAntonio de Souza PereiraAntonio Geraldo EsseCarlos Roberto da SilvaCristiano Marcondes dos SantosElias Alfredo Maique Titular Sentença nºVara da Fazenda Pública da Capital. No méritoartigo 133Lei 406/85artigo 26artigo 330artigo 5ºartigo 1artigo 1ºart. 135art. 334artigo 20, § 4 02/08/2007
Sentença Proferida Autos n.º 1698/053.03.027050-5 Vistos, etc. VALTER ISAIAS DA SILVA; JURANDIR JUNQUEIRA JUNIOR, SILVIO CAZUZA DOS SANTOS, ROBERTO SEGUIM, JOSÉ DE OLIVEIRA SIQUEIRA, JOAQUIM NOGUEIRA LIMA DE CARVALHO, MARCELO DA SILVA PIGNATARI, HELIO ALVARO COLOMBO, CRISTIANO MARCONDES DOS SANTOS, GEOVAR MARTINHO SANTOS BORGES, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MAURICIO OSSAMU SUGINO, ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, MARIO MARCOS MACHADO TEDÔNIO, JOSÉ CARLOS DE LIMA SANTOS, AURÉLIO TAVARES DE OLIVEIRA, MARCELO BAESSO, ADILSON DE PAULA CAMPOS, JOSSIMARA LACERDA JESUINO, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO GERALDO ESSE, ALESSANDRA LAURENZANO MASCHIETTO, HUMBERTO MASCHIETTO, RUBENS BEZERRA DA SILVA, JOSÉ ROCHA RIBEIRO, RENATO RODRIGUES PORTO, ANTONIO CARLOS MORA, OSWALDO DO VALE GOIS, ELIAS ALFREDO MAIQUE, STELLA MARIS DENAME, qualificados nos autos, movem a presente ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que, na condição de Policiais Militares, prestaram serviços junto à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado, fazendo jus à gratificação de representação, como já reconhecido, inclusive, pelo E.Tribunal, que paga a vantagem. Ocorre que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendeu por bem o Presidente daquela corte suspender o pagamento das frações já incorporadas, consignando que as gratificações em si continuariam sendo pagas pelo Judiciário. Esta orientação foi objeto de ofício endereçado ao Comando da Polícia Militar, que, entretanto, respondeu dizendo que não poderia fazer o pagamento das frações incorporadas diante de orientação diversa da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que somente os servidores lotados na assessoria do Poder Executivo fariam jus àquele pagamento. Invocam a regra do artigo 133 da Constituição do Estado, trazendo à colação regras de hermenêutica, ao tempo em que pedem o julgamento de procedência com condenação, na forma do artigo 133 da Constituição do Estado, pedindo também que a requerida seja condenada ao recálculo dos vencimentos, com reflexos no 13º salário, adicionais e demais vantagens. Instruem a inicial os documentos de folhas 16 a 83. Citada (fls. 86 e verso), a Fazenda do Estado contestou a ação, alegando inépcia da inicial, pois os autores não juntaram aos autos documento comprobatório de seu vínculo funcional com o Estado e tampouco comprovaram que exercem serviço de assessoria. Suscita preliminar de litispendência em relação a Renato Rodrigues Porto, que já figura em ação da 10º Vara da Fazenda Pública da Capital. No mérito, diz que houve revogação implícita da LC 467/86, pois a atual LC 813/96 deixou de dispor sobre o chamado transporte de gratificação entre poderes. Aliás, na vigência da Lei 406/85, antes da previsão do artigo 26 da LC 467/86, já havia previsão quanto à impossibilidade desse transporte. É claro que, por força das disposições transitórias da LC 813/96, os servidores que já tinham expectativa de incorporar a verba de gratificação aos vencimentos continuaram fazendo jus ao pagamento de mais 20% por ano de efetivo exercício. Pede o julgamento de improcedência, juntando os documentos de folhas 95 a 162. Seguiu-se réplica, oportunidade na qual os autores refutaram a preliminar, postulando fosse excluído do feito Renato Rodrigues Porto, diante da litispendência. Sustentam que a pretensão deduzida na inicial tem amparo no artigo 133 da Constituição Federal, ao tempo em que renovam o pedido de procedência (fls. 167 a 170). O magistrado determinou que viesse aos autos informação da Administração Pública (fls. 186 e 187), juntada as folhas 191 a 204, do que se deu ciência às partes, documentação complementada a folhas 209 a 211; 225 a 240 e 243 a 245. A Fazenda do Estado reiterou os termos da contestação apresentada. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, porquanto basta ao deslinde da controvérsia o exame da documentação juntada, aplicando-se a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado, ouvida sobre os termos da réplica, renovou o que havia sustentado na contestação (fls. 248), vale dizer, pediu reconhecimento da litispendência, não concordando com o requerimento de desistência da ação no concernente a Renato Rodrigues Porto. Dito isto, passa-se ao exame do mérito, haja vista que a preliminar de inépcia da inicial acha-se superada por força da r.decisão de folhas 176 e 177, bem como da r.determinação de folhas 185, plenamente atendida. Stella Maris Dename passou a fazer jus à gratificação de Representação a partir de 17/01/00 (fls. 196 e 197); Cristiano Marcondes dos Santos, a partir de 15/10/01 (fls. 202 e 203); Marcelo Baesso a partir de 30/09/96 (fls. 208 e 209); Carlos Roberto da Silva, a partir de 18/05/01 (fls. 209 a 211); Antonio de Souza Pereira, a partir de 05/04/95 (fls. 227); Jorge Pereira dos Santos, a partir de 18/09/01 (fls. 227); Valter Isaias da Silva, a partir de 12/02/99 (fls. 227); Geová Martinho Santos Borges, a partir de 02/01/02 (fls. 228); José Carlos de Lima Santos, a partir de 06/05/97 (fls. 229); Aurélio Tavares de Oliveira, a partir de 01/03/95 (fls.230); Adilson de Paula Campos, a partir de 18/02/02 (fls. 231); Jossimara Lacerda Jesuíno, a partir de 01/03/95 (fls.232); Antonio Geraldo Esse, a partir de 27/01/98 (fls. 233); Alessandra Laurenzano, a partir de 15/12/99 (fls. 234); Rubens Bezerra da Silva, a partir de 01/03/95 (fls. 235); Renato Rodrigues Porto, a partir de 08/04/97 (fls. 237); Oswaldo do Vale Góis, a partir de 17/07/96 (fls.238); Elias Alfredo Maique, a partir de 17/09/01 (fls.239); Antonio Carlos Mora, a partir de 29/04/83 (fls. 245 e 252); Jurandir Junqueira Júnior, desde 12/04/94 (fls. 193); Marcelo da Silva Pignatari, desde 10/01/95 (fls. 193); Hélio Álvaro Colombo, desde 05/12/96 (fls. 193); Roberto Seguin, desde 15/12/99 (fls. 193); Mário Marcos Machado Tedônio, desde 06/10/99 (fls. 193); Maurício Ossamu Sugino, desde 05/09/97 (fls. 193); Joaquim Nogueira Lima de Carvalho, desde 16/01/95 (fls. 193); Silvio Cazuza dos Santos, desde 23/03/98 (fls. 193); Humberto Maschietto, desde 23/12/94 (fls. 193); José de Oliveira Siqueira, desde 16/01/95 (fls. 193); José Rocha Ribeiro, desde 12/03/96, (fls. 236). Correta a tese da Fazenda do Estado no sentido de que, a partir da edição da Lei Complementar n.º 813, de 16/07/96, impossível, do ponto de vista jurídico a incorporação da verba de gratificação recebida pelo exercício do cargo na esfera dos Poderes Legislativo e Judiciário. Isto porque a regra do artigo 5º da LC 813/96 revogou expressamente o artigo 26 da LC 467/86, dispositivo este que permitia a incorporação das gratificações pelo exercício da função em diferentes poderes da Administração Pública. Veja-se, a par do aspecto relativo à revogação expressa, a questão concernente à chamada occasio legis, vale dizer, o elemento histórico e teleológico que justificou a edição da regra do artigo 26 da LC 467/86, de fundamental importância hermenêutica, segundo as lições da doutrina (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, RJ, Forense, 9ª. ed., 1984, p. 157 a 160). Com efeito, no regime da Lei Complementar 406/85, entendia a Administração Pública (Parecer PA-3, n.º 42/86) que seria inviável o chamado ?transporte de gratificação entre poderes?. O artigo 26 da LC 467/86 surgiu precisamente para fixar disciplina diversa, já que autorizava expressamente a incorporação prevista no artigo 1.º da LC 406/85 mesmo quando as gratificações se davam por força de exercício da função em diferentes ?órgãos ou poderes do Estado?. Ocorre que, com o advento da LC 813/96, que revogou o referido artigo 26, não mais se justifica o entendimento no sentido de que a incorporação prevista no artigo 1º da LC 406/85 possa ocorrer independentemente da lotação do cargo ou do local onde se dá o exercício da respectiva função. E tanto isto é verdade que as disposições transitórias da LC 813/96 ressalvaram àqueles que já recebiam verba de gratificação o direito a incorporá-la no montante de 20% a cada ano de efetivo exercício. E nem se diga que a Lei Complementar n.º 813, de 16/7/96, viola a regra do artigo 133 da Constituição do Estado. Entende-se que o fundamento da incorporação é outro. Trata-se de previsão contida na Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/68 (art. 135, III) donde se vê que à referida Lei Complementar era dado regular o direito de incorporação dos décimos em outros termos. Mais não fosse, não consta que a Lei Complementar n. 813/96 tivesse sido retirada do ordenamento jurídico, quer por inconstitucionalidade quer por outro fundamento. Vê-se que a incorporação da referida gratificação por parte de Rubens Bezerra da Silva, Jossimara Lacerda Jesuíno, Oswaldo do Vale Góis, Antonio Geraldo Esse, Aurélio Tavares de Oliveira e Antonio de Souza Pereira deu-se, precisamente, de maneira parcial, na forma das referidas Disposições Transitórias, visto que estes servidores tinham a expectativa de incorporação da vantagem aos seus vencimentos quando foi editada a Lei Complementar nº 813/96 (fls. 99), incorporação parcial esta cuja ocorrência os autores, em réplica não negam, tratando-se, assim, de fato incontroverso, que não demanda prova (art. 334, III, do CPC). Mas, inexplicavelmente, no caso de Antonio Carlos Mora, que serviu na AMPSP entre 02/01/89 a 02/04/90, e na AMAL, de 16/07/91 a 19/07/95, quando vigente a LC 467/86, a incorporação não se deu. Veja-se que a Administração Pública, nos termos do ofício cuja cópia está a folhas 205 e 206, insistentemente instada a esclarecer as razões por que não deferiu a incorporação, quedou-se silente, motivo pelo qual, configurado, ao que tudo indica, o direito do servidor. E, não havendo notícia de fato desconstitutivo, é de se lhe prover o pedido. Diga-se o mesmo quanto à pretensão de Jurandir Junqueira Júnior, que exerceu funções na APMSSP entre abril de 1994 e janeiro de 1995 e na CMIL entre 31/01/95 a 03/01/02. Igualmente se passou com Marcelo da Silva Pignatari, que exerceu funções na APMTCE entre 10/01/95 a 25/08/99; com Joaquim Nogueira Lima de Carvalho, que exerceu funções na APMTCE a partir de 16/01/95; com José de Oliveira Siqueira, que exerceu funções na APMTCE a partir de 16/01/95, e com José Rocha Ribeiro, que exerceu funções na Assembléia Legislativa desde 12/03/96. Isto posto julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que ANTONIO CARLOS MORA, JOSÉ ROCHA RIBEIRO, MARCELO DA SILVA PIGNATARI, JURANDIR JUNQUEIRA JUNIOR, e JOAQUIM NOGUEIRA LIMA DE CARVALHO movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida ao pagamento 2/30 do valor das custas e despesas processuais relativas. Os outros 2/30 serão pagos pelos autores, compensando-se a condenação em honorários advocatícios. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a ação quanto a HUMBERTO MASCHIETTO, RUBENS BEZERRA DA SILVA, JOSSIMARA LACERDA JESUINO, OSWALDO DO VALE GOIS, ANTONIO GERALDO ESSE, AURÉLIO TAVARES DE OLIVEIRA, e ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, VALTER ISAIAS DA SILVA, SILVIO CAZUZA DOS SANTOS, ROBERTO SEGUIM, JOSÉ DE OLIVEIRA SIQUEIRA, HELIO ALVARO COLOMBO, CRISTIANO MARCONDES DOS SANTOS, GEOVAR MARTINHO SANTOS BORGES, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MAURICIO OSSAMU SUGINO, MARIO MARCOS MACHADO TEDÔNIO, JOSÉ CARLOS DE LIMA SANTOS, MARCELO BAESSO, ADILSON DE PAULA CAMPOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRA LAURENZANO MASCHIETTO, ELIAS ALFREDO MAIQUE, STELLA MARIS DENAME, condenando estes autores ao pagamento de 25/30 do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento, em favor da requerida, de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, na forma do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, declaro EXTINTO o processo na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito a RENATO RODRIGUES PORTO, condenado este autor ao pagamento de 1/30 do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento, em favor da requerida de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, na forma do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Digitada sob ditado. P.R.I. São Paulo, 02 de agosto de 2007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz Titular Sentença nº 1224/2007 registrada em 02/08/2007 no livro nº 637 às Fls. 141/146: Isto posto julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que ANTONIO CARLOS MORA, JOSÉ ROCHA RIBEIRO, MARCELO DA SILVA PIGNATARI, JURANDIR JUNQUEIRA JUNIOR, e JOAQUIM NOGUEIRA LIMA DE CARVALHO movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida ao pagamento 2/30 do valor das custas e despesas processuais relativas. Os outros 2/30 serão pagos pelos autores, compensando-se a condenação em honorários advocatícios. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a ação quanto a HUMBERTO MASCHIETTO, RUBENS BEZERRA DA SILVA, JOSSIMARA LACERDA JESUINO, OSWALDO DO VALE GOIS, ANTONIO GERALDO ESSE, AURÉLIO TAVARES DE OLIVEIRA, e ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, VALTER ISAIAS DA SILVA, SILVIO CAZUZA DOS SANTOS, ROBERTO SEGUIM, JOSÉ DE OLIVEIRA SIQUEIRA, HELIO ALVARO COLOMBO, CRISTIANO MARCONDES DOS SANTOS, GEOVAR MARTINHO SANTOS BORGES, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MAURICIO OSSAMU SUGINO, MARIO MARCOS MACHADO TEDÔNIO, JOSÉ CARLOS DE LIMA SANTOS, MARCELO BAESSO, ADILSON DE PAULA CAMPOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRA LAURENZANO MASCHIETTO, ELIAS ALFREDO MAIQUE, STELLA MARIS DENAME, condenando estes autores ao pagamento de 25/30 do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento, em favor da requerida, de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, na forma do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, declaro EXTINTO o processo na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito a RENATO RODRIGUES PORTO, condenado este autor ao pagamento de 1/30 do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento, em favor da requerida de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, na forma do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Digitada sob ditado. P.R.I. Valor da causa-R$5.000,00, valor corrigido-R$5929,74, valor do preparo-R$118,59