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Processo 0013364-46.2001.8.26.0053 Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Despacho Proferido VISTOS. Em primeiro lugar, desnecessário o reconhecimento de firmas em procuração outorgada por instrumento particular, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, mormente inexistindo qualquer motivo para suspeitar de que a firma não tenha provindo do punho da pessoa ali identificada. Indefiro, pois, o requerimento da Fazenda neste sentido. Defiro o requerimento formulado as fls. 411/412, a fim de determinar que o valor cabente ao Espolio seja depositado nos autos do Inventário 754/05, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais, devidos ao patrono anterior. Defiro, ainda, a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido a fls. 412, as expensas do Espolio. Fls. 415/422: aos autores. VISTOS. Em primeiro lugar, desnecessário o reconhecimento de firmas em procuração outorgada por instrumento particular, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, mormente inexistindo qualquer motivo para suspeitar de que a firma não tenha provindo do punho da pessoa ali identificada. Indefiro, pois, o requerimento da Fazenda neste sentido. Defiro o requerimento formulado as fls. 411/412, a fim de determinar que o valor cabente ao Espolio seja depositado nos autos do Inventário 754/05, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais, devidos ao patrono anterior. Defiro, ainda, a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido a fls. 412, as expensas do Espolio. Fls. 415/422: aos autores. Fls. 427 - VISTOS. Em primeiro lugar, desnecessário o reconhecimento de firmas em procuração outorgada por instrumento particular, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, mormente inexistindo qualquer motivo para suspeitar de que a firma não tenha provindo do punho da pessoa ali identificada. Indefiro, pois, o requerimento da Fazenda neste sentido. Defiro o requerimento formulado as fls. 411/412, a fim de determinar que o valor cabente ao Espolio seja depositado nos autos do Inventário 754/05, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais, devidos ao patrono anterior. Defiro, ainda, a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido a fls. 412, as expensas do Espolio. Fls. 415/422: aos autores.