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Despacho Proferido Vistos. Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento ordinário, digo, sumário, e que não foram arroladas testemunhas com a inicial, tendo, ainda, sido desentranhadas as contestações dos réus, não é caso de designação de audiência de instrução e julgamento. De outra parte, antes de proceder ao julgamento do feito, com fulcro no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de novembro de 2007, às 16:30 horas, expedindo-se o necessário. Int.