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Processo 0129705-48.2007.8.26.0053 o através de advogado constituídoValter MoraesYoshiaki Ichiharaa concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídicaconstituídopara defender seus interessesart. 5ºartigo 4ºartigo 5ºart. 4ºlei nº 1060/50
Despacho Proferido V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção. V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção. Fls. 102 - V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção.