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Processo 0170002-29.2002.8.26.0100 art. 17 do CPCart. 5º
Despacho Proferido Proc. nº 2533/02 Vistos, 1.Fls. 2341/2342: indefiro pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal quanto aos sócios da executada, uma vez que estes não fazem parte desta lide, nos termo de decisão de fls. 2323. 2.Fls. 2341/2342: a sentença de fls. 2220/2225 determinou que o bloqueio do veículo deverá ser promovido junto ao órgão de trânsito competente ou o autor, ora executado, deverá providenciar a substituição do bem, em 05 dias, sob pena de ser considerada litigante de má-fé; O exeqüente postula a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé. Contudo, para a condenação nas penas de litigância de má-fé há necessidade de indicação do prejuízo processual sofrido. Nesse sentido: ?Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa? (RSTJ 135/187, 146/136). Portanto, esclareça inicialmente, a exeqüente, qual foi o seu prejuízo processual sofrido. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a executada para manifestação, em igual prazo. 3.Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda ao bloqueio do veículo objeto da caução fomalizada nestes autos, esclarecendo que não foi autorizada a sua alienação, tal como determinado em sentença de fls. 2220/2225. 4.Expeça-se, ainda, mandado ao DETRAN e ao Cartório de Imóveis, tal como determinado a fl. 2225. 5.Indefiro pedido de expedição de ofício ao DETRAN para apresentação de veículos em nome da executada e de seus sócios. Com relação a estes últimos o motivo do indeferimento cinge-se ao fato de não serem parte no processo. Considerando-se, contudo, que diversas instituições, por causa do dever de sigilo, não respondem a consulta formulada pelo particular, permito a expedição de alvará para que o próprio interessado diligencie, com exceção do Banco Central do Brasil e Tribunal Regional Eleitoral, para os quais é vedada a remessa ou apresentação. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a retirada do documento, já pronto em cartório. Decorridos, considero precluso o direito de diligenciar. Retirado o alvará, comprove-se em 15 (quinze) dias a protocolização de pedido de informação junto às instituições de interesse da parte. No silêncio, precluso igualmente o direito de diligenciar. Caso seja comprovada a protocolização, aguarde-se resposta por 90 (noventa) dias. 6.Noto que até esta data não houve penhora nos autos. Assim, esclareça o exeqüente se pretende que a penhora incida sobre os bens caucionados nos autos. Int.