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Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 artigo 655-Aartigo 649Lei nº 11.382/2006
Despacho Proferido Fls. 905/906: Considerando o § 2º do artigo 655-A e o inciso IV do artigo 649, ambos do Código de Processo Civil com as inovações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual manifestação do executado. Após, sem manifestação, tornem os autos para ordem de transferência do valor. No mais, tendo em vista que o bloqueio ?on line? não logrou satisfazer integralmente o juízo, conforme se verifica dos impressos juntados às fls. retro, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.? ?Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça. (fls. 914/918)? ?Ciência dos ofícios de fls. 920 e seguintes.