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Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 artigo 250
Despacho Proferido Fls 58: VISTOS. Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de conciliação, sendo certo que a adoção do rito ordinário nenhum prejuízo causa às partes e, além de oferecer mais oportunidades de defesa, tem se mostrado mais célere que o rito sumário, dada a freqüente necessidade de sucessivas redesignações de audiências, com repetição de atos citatórios e intimatórios, morosos em si mesmos. Nesse sentido, confiram-se as decisões colacionadas por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, 38.ª edição, Editora Saraiva, nota 5 ao artigo 250: ?Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo que o sumário? (STJ-4.ª T., Resp 262.669, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.9.00, negaram provimento, v. u., DJU 16.10.00, p. 317). ?Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória? (STJ-3.ª T., Resp 737.260, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.6.05, negaram provimento, v. u., DJU 1.7.05, p. 533). No mesmo sentido: RT 501/89, 597/154, 604/132, 639/130, 745/372, RF 331/306, RJTJESP 41/204, 43/179, 45/35, 46/66, JTA 92/200, 94/161, bem fundamentado, 103/251. Cite(m)-se, para resposta no prazo legal. Int.