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Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 Lei 11101/2005
Despacho Proferido Fls. 2077/2080 - Processo nº 583.00.2006.181277-2 Vistos. 1) F. 1752: Autorizo avaliação das marcas da falida, conforme proposta de prestação de serviços da RCS Auditoria e Consultoria; 2) F. 1764, item 3: Indefiro o requerimento do Ministério Público. A remuneração da administradora judicial foi fixada na sentença que vem de ser proferida, sem qualquer recurso, ratificando-se o que havia sido combinado entre ela e a devedora, dentro dos parâmetros do artº 24 da Lei 11101/2005. Até a data da decretação da falência a remuneração poderia ser percebida, sem qualquer reparo, já tendo a referida profissional prestado os seus esclarecimentos sobre os valores recebidos; 3) Indefiro, também, a pretendida substituição do perito contador, profissional que é indicado e contratado pelo administrador judicial, inexistindo razão alguma para atendimento do requerimento, valendo acrescentar que apenas por um lapso a remuneração do perito somente veio a ser homologada em data posterior ao pleito formulado, mas, repita-se, a determinação constante da sentença proferida ratificou a contratação desde o seu início, não pendendo sobre a decisão recurso algum; 4) F. 1768: autorizo prorrogação do prazo para apresentação do relatório; 5) Nos autos constam diversas comunicações dos representantes da falida, ou da própria falida, informando sobre intimações em procedimentos judiciais ou administrativos fiscais do seu interesse. Limitam-se as referidas comunicações a pedir ao administrador judicial a tomada de providências relativas à sua função. Devo, porém, advertir os representantes da falida que estão obrigados a prestar informações sobre todas as circunstâncias e fatos que digam respeito a essas comunicações e a tanto já foram advertidos, na forma do artº 104, VI, da Lei 11101/2005. Assim, mais uma vez, embora desnecessário, devem atentar para esta circunstância, ainda mais porque, como se sabe, não entregaram até o presente, toda documentação contábil e fiscal à qual estavam obrigados, nos termos da legislação vigente, de sorte a possibilitar ao administrador judicial a tomada de providências eficazes em prol da massa falida; 6) F. 1815 e 1990: Vista ao administrador judicial; 7) F. 1822: Defiro o requerimento de Smiters Emp. e Part. S.A., condicionando-o, porém, à isenção de encargos para a massa falida, devendo ela apresentar proposta de transportadora especializada, sob sua responsabilidade e expensas, tudo de acordo com manifestação do administrador judicial a f. 1924/1925; 8) F. 1848/49: Defiro o requerimento para intimação pessoal ou pela imprensa oficial, a fim de que as sociedades indicadas apresentem a documentação do rol de f. 1850, disponibilizando-a ao perito contador, observando-se ainda a manifestação posterior (f. 1988/89), quanto aos documentos já fornecidos; 9) Sobre as diversas avaliações apresentadas nestes autos dos bens arrecadados, manifestem-se os interessados e o Ministério Público; 10) F. 1925, item 4: A providência cabe ao próprio administrador judicial, se realizada nestes autos, através do profissional por ele indicado; 11) F. 1925, item 5: Oficie-se aos Registros de Imóveis das comarcas indicadas; 12) F. 1926, itens 6 e 7: Diga a falida, valendo a mesma observação ao administrador judicial, constante do item 10 supra; 13) F. 1926, item 8: Desnecessária a alteração de titularidade. Tratando-se de ações cotadas em Bolsa, autorizo ofício à BOVESPA para a sua venda e remessa do valor a este Juízo, com depósito em conta judicial do Banco Nossa Caixa; 14) F. 1969/72: Desentranhe-se para a juntada no proc. correto, que trata da falência de Mencasa S.A.; 15) F. 2038/55: Digam sobre o relatório do administrador judicial os interessados e o Ministério Público; 16) F. 2057: Diga a falida; 17) No mais, dê-se ciência dos atos havidos após a decretação da falência, formando-se novo volume, acompanhado do último apenso. Int. Nota cartorária: o administrador judicial deverá retirar as habilitações de crédito que se encontram no cartório.