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Despacho Proferido Controle nº. 426/05 ? Vistos. 1. A presente demanda foi ajuizada em face de Gilberto Vieira e de Guiomar Indalécio Vieira, estes na qualidade de herdeiros dos bens deixados por Manuel Vieira Neto. Visível o erro de grafia na qualificação de Guiomar que não é espólio. Assim, sem a notícia de falecimento desta última herdeira não se pode considerar válida a citação feita na pessoa do outro herdeiro, à míngua da juntada de certidão de óbito ou de abertura de inventário dos bens deixados por tal herdeira e que o co-réu nega sem dizer se houve ou não o falecimento. 2. Informe, portanto, o réu, na pessoa de seu patrono constituído se Guiomar Indalécio Vieira ou Guimar Indalécio Vieira (há informações nos autos com grafias diversas), em 05 (cinco) dias se esta é ou não falecida, juntando-se no caso cópia da certidão de óbito. O silêncio implicará na adoção de presunção do óbito e da validade da citação efetuada na pessoa do herdeiro único dos bens por ela deixados, no caso, Gilberto Vieira. Int.