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Processo 0045491-95.1998.8.26.0100 de Direito dapode requisitar documentos públicoso na localização de bens a serem penhoradosMinistro Bueno de Souzarequisitá-loVara Cível Centralartigo 114 19/06/2000
Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em 1 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 98.045491-5 Vistos. 1. ?A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja instransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se deu na espécie, ou pelo menos, não foi demonstrado? (Resp.n. 204329/MG, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000). 2. ?O juiz pode requisitar documentos públicos, se a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los? (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83). 3.?Não demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte de obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe a sua requisição pelo juiz.? (RSTJ 23249). 4. ?A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens a serem penhorados? (STJ ? 4ªTurma, Recurso Especial 8794/CE, Relator Ministro Bueno de Souza). 5. ?Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo?. (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244). 6. Deste modo, nos termos do artigo 114 da Constituição Estadual, deverá o(a) exeqüente, a fim de localizar os endereços dos co-proprietários, em 30 (trinta) dias, diretamente diligenciar perante o Detran/Ciretran, site da Telefônica (Rua Martiniano de Carvalho, 851, 21º andar, CEP: 01321-001), Embratel (Av. Pres.Vargas, 1012, 13º andar, Centro, Cidade do R.de Janeiro, CEP: 20071-910), Sabesp, Eletropaulo, Tim (Av.das Américas, 3434, 5º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22640-102, Rio de Janeiro), OI (Rua Humberto de Campos, 425, 8º andar, B.Leblon, CEP: 22430-190, R. de Janeiro), Intelig (Praia do Botafogo, 370, 12º andar, tel. 22250-990, Rio de Janeiro), Telesp Celular (Rua Roque Petroni Jr., nº 1464, Morumbi, CEP: 04707-00, A/C da Divisão de Serviços Especiais); Vivo (Rua Roque Petrôni Jr., 1474, térreo A, Morumbi, CEP: 04707-000, S.P., Capital ou, Diretoria de Segurança Empresarial/Divisão de Serviços Especiais, Caixa Postal 27004, Tel: 5105-1017 e Fax 5105-1515, mencionando este despacho) a Claro (Rua Flórida, 1970, 2º andar, Cidade Monções, CEP: 04565-907, Associação Comercial (telef. 3244-3030 ? Rua Boa Vista, 62 ou 51, Centro, CEP: 01014-000), Serviço Nacional de Proteção ao Crédito ? SPC Brasil (Rua Leôncio de Carvalho, 234, 13º andar, CEP: 04003-010, s.Paulo, SP, fone: 3549-6800, fax: 32630009, e-mail [email protected]), Banco Central (Av.Paulista, 1804, S.Paulo, SP, tel:08009792345), SERASA (telef: 5591-0137 ? Alameda dos Quinimuras, 187, CEP: 04068-900), Equifax do Brasil Ltda (R.Teixeira da Silva, 217, CEP: 04002-905, Paraíso,SP) o Instituto de Identificação, o Departamento Municipal de Rendas Imobiliárias (Viaduto do Chá, 15 11º andar, Centro, CEP: 01002-020 ? tel: 3113-9303), PRA SERVIR (Praça de Serviços Rápidos, Vale do Anhangabaú, 206, onde se fornece certidões cadastrais da PMSP), as serventias extrajudiciais (tabelionatos e cartórios de protesto), JUCESP (se o réu for pessoa jurídica) e o site do Tribunal de Justiça, site do Justiça Federal do Trabalho, Google, site dos Tribunais Federais, VISANET (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06454-050), REDECARD (que administra os cartões de crédito Credicard, Mastercard e Diners, localizada na Av.Paulista, 302, São Paulo-Capital), observando-se o local do último endereço residencial do réu/executado, apresentando cópia deste despacho para fundamentar a pretensão porque não se trata de ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. 7. Sem prejuízo, comprove o exeqüente a distribuição e andamento da deprecata de fls. 631/632. O silêncio será interpretado como ausência superveniente de interesse.